BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS (OAB 11467/TO), CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB 9607/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014445-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS - TO11.467, CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade de atividade(s) e período(s) apontado(s) na inicial. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 25/06/2024). A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares De início, registro que no âmbito previdenciário a comprovação da natureza especial da atividade exercida deve ser feita através de documentação comprobatória pertinente prevista na legislação previdenciária, demonstrando a efetiva exposição a agentes prejudiciais, por meio de formulários ou outros documentos que especifiquem o agente nocivo a que estaria sujeito o trabalhador, consoante artigo 58, 1§º, da Lei 8.213/91.
A esse respeito, destaco que os laudos e demais documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova, motivo pelo qual no presente caso não cabe o pedido de realização de prova pericial ou testemunhal para constatação da alegada exposição a agentes nocivos. Ressalto que eventual dificuldade na obtenção da documentação comprobatória da alegada especialidade (formulários e laudos técnicos ambientais) deverá resolvida perante o Juízo competente mediante ajuizamento de ação própria em desfavor do empregador, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC) Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023), cuja ementa transcrevo a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nessa mesma linha de raciocínio, cabe destacar o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Além disso, a perícia de ambiente laboral voltada à concessão de aposentadoria especial possui natureza complexa e não se amolda na noção de exame técnico admitido pelo artigo 12 da Lei 10.259/2001, afastando, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Federal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, verifico que a parte autora, além da CTPS, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelos empregadores Alcântara e Faria Ltda, referente ao intervalo de 01/03/2011 a 27/05/2015, e Real Maia Transporte Terrestres Ltda, atinente ao período de 19/01/2016 até a DER.
Portanto, é com base nesses documentos apresentados que será analisada a caracterização ou não da especialidade das condições de trabalho da atividade desempenhada pelo autor em relação ao vínculo com as empresas que forneceram o PPP. No ponto, destaco que a obtenção posterior de documentação probatória que não foi apresentada nesta demanda poderá utilizada em nova ação, sem que isso caracterize coisa julgada, cabendo ao segurado apresentá-la ao INSS através de novo requerimento administrativo e, caso indeferido, ajuizar outro processo judicial.
Da aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, era garantida aos segurados que exerciam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada, e que contribuíam pelos correspondentes períodos, consoante artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, c/c artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Não havia exigência de idade mínima. Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Segurados filiados até 24/07/1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010. O cálculo da aposentadoria especial até o advento da EC 103/2019 se orienta pela regra prevista no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91 que estabelece que a renda mensal inicial (RMI) será equivalente a 100% do salário de benefício (SB), observado o piso e o teto previdenciário (art. 33).
Do regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual) De outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019). Em relação à aposentadoria especial, a EC nº 103/2019 conferiu nova redação ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Continuou sendo autorizada a exigência de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência e do segurado que tiver trabalhado sob efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos de Lei Complementar.
Vedou-se, de forma expressa, o reconhecimento da nocividade por mero enquadramento profissional ou ocupação, o que já era feito pela legislação infraconstitucional. Tal vedação, entretanto, não foi aprovada pelo Senado Federal em relação à periculosidade. Dessa forma, em relação à atividade perigosa, continua possível o enquadramento, à luz da jurisprudência já firmada anteriormente à Reforma, que nesse ponto permanece aplicável.
Por força do art. 19, § 1º, da EC 103, até que lei complementar disponha acerca da redução de idade e tempo de contribuição incidentes nesta aposentadoria, a aposentadoria especial continuará sendo concedida com no mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos trabalhados com efetiva exposição a agente nocivos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Em resumo, os requisitos da aposentadoria especial na vigência da EC 103/2019 são os mesmos anteriores Reforma, agora com a exigência de idade mínima, fixada em 55, 58 ou 60 anos de idade, para as atividades que ensejam a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, respectivamente. A renda mensal inicial (RMI) correspondente será calculada na forma do art. 26, § 2º, inc. IV, e §§ 5º e 6º, da EC nº 103/2019.
Da regra transitória da aposentadoria especial A EC nº 103/2019 contemplou uma regra de transição para a aposentadoria especial, que exige a conjugação do tempo de serviço especial e uma pontuação mínima obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição. Em síntese, exclui-se a exigência da idade mínima, mas, no lugar, exige-se a somatória de pontos. Conforme o art. 21 da EC nº 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019 poderá obter o benefício na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Em suma, a soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 66, 76 ou 86 pontos, conforme se trate de aposentadoria concedida com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial. A norma permite que o tempo de atividade comum seja considerado na somatória dos pontos. O cálculo do benefício será feito pela mesma fórmula para o regramento de transição ao regime permanente, observando, portanto, as balizas do art. 26, § 2º, inc.
IV, e § 5º, da EC nº 103/2019. Da Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência.
As diferenças entre os institutos são várias. Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data até 13/11/2019, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria especial, que possui como requisito o cumprimento de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade desempenhada, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data até 13/11/2019 e, após contados de competência a competência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Do reconhecimento da especialidade até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 A pretensão principal da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019. Portanto, aplicável ao caso sob análise o artigo 3º da EC nº 103/2019, que expressamente garantiu o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019). Do tempo de serviço especial Para o reconhecimento do labor especial, é necessária a comprovação dos requisitos prescritos no art. 57 da Lei 8.213/91. Nesse aspecto, tal dispositivo legal exige, para caracterização do labor especial, a demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade.
Do ponto de vista probatório, a sucessão de normas modificou a forma de demonstrar a aludida exposição. Antes da redação original da Lei n. 8.213/91 e até a publicação da Lei n. 9.032/95, que se deu em 28/04/1995, o enquadramento de determinada atividade como especial podia ser feito tão somente pelo exercício de determinadas atividades profissionais, na forma dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela exposição a agentes nocivos, o que era comprovado através de formulários preenchidos pelo próprio empregador (formulários SB40 ou DSS8030).
Depois da publicação da Lei n. 9.032/95 e até a publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, o enquadramento passou a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, não mais pelo simples exercício de determinada atividade. Em seguida, a partir da publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e até a publicação da MP n. 1.663/96, convertida na Lei n. 9.711/98, o enquadramento continua a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, porém passou a haver a expressa exigência de que os formulários fornecidos pelos empregadores empresas fossem preenchidos com base nas informações de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, desde a publicação da MP n.º 1.663/96, convertida na Lei n.º 9.711/98, o enquadramento somente é possível pela exposição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento por atividade, além da exigência expressa de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além da obrigatoriedade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No entanto, como a regulamentação do referido dispositivo legal somente se deu em 05/03/1997, através do Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a comprovação por laudo passou a ser exigível apenas a partir da data de publicação do referido regulamento (REsp 493458/RS). Oportuno salientar, outrossim, que para o deslinde da questão deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, inclusive acerca da forma de comprovação do labor especial, conforme o majoritário entendimento jurisprudencial.
Cumpre ainda destacar, na delimitação jurídica da matéria, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), assentou o entendimento no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Também é importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Ademais, o próprio INSS, no referido recurso extraordinário que suscitou o pronunciamento do STF sobre a matéria (ARE nº 664.335/SC), expressamente restringiu a sua irresignação aos intervalos posteriores a dezembro de 1998, admitindo, por vias oblíquas, que eventual uso de EPI não elide a especialidade de períodos anteriores a essa competência. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista desempenhada nos períodos apontados na inicial, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Como prova do alegado, juntou aos autos a seguinte documentação:
1) cópia da CTPS contendo a anotação dos vínculos postulados;
2) extrato previdenciário extraído do CNIS;
4) formulários PPP fornecido pelos empregadores Alcântara e Faria Ltda, referente ao intervalo de 01/03/2011 a 27/05/2015, e Real Maia Transporte Terrestres Ltda, atinente ao período de 19/01/2016 até a DER. Assim, faz-se necessária a análise dos períodos invocados pela parte autora na inicial e não reconhecidos pelo INSS, para que, uma vez admitidos, sejam computados para todos os efeitos. Conforme salientado anteriormente, no âmbito previdenciário a comprovação da natureza especial da atividade exercida deve ser feita através de documentação comprobatória pertinente prevista na legislação previdenciária, demonstrando a efetiva exposição a agentes prejudiciais, por meio de formulários ou outros documentos que especifiquem o agente nocivo a que estaria sujeito o trabalhador, consoante artigo 58, 1§º, da Lei 8.213/91.
Eventual dificuldade na obtenção da documentação comprobatória da alegada especialidade (formulários e laudos técnicos ambientais) deverá resolvida perante o Juízo competente mediante ajuizamento de ação própria em desfavor do empregador, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC) Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023.
Além disso, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial (Enunciado nº 203 do FONAJEF). Por fim, a perícia de ambiente laboral voltada à concessão de aposentadoria especial possui natureza complexa e não se amolda na noção de exame técnico admitido pelo artigo 12 da Lei 10.259/2001, afastando, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse contexto, no que tange ao enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada até 28/04/1995, registro que apenas a profissão de motorista de caminhão e de ônibus enquadrava-se como atividade especial nos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79. A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno a partir de referida data, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de prova documental pertinente.
Dessa forma, para que haja o enquadramento profissional da atividade exercida até 28/04/1995 como especial, dever haver a comprovação do desempenho da função de motorista de caminhão ou de ônibus. No caso, quanto aos períodos de 01/01/1987 a 01/04/1987 e 01/06/1991 a 13/03/1995, as anotações na CTPS do autor não demonstram, de forma inequívoca, o exercício da função de motorista de caminhão ou de ônibus.
Informam apenas o cargo de motorista, não havendo especificação de que se tratava da condução de caminhão ou ônibus. Além disso, o autor não juntou aos autos sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de modo a demonstrar que na época da prestação dos serviços possuía habilitação específica na categoria compatível para condução de caminhão ou ônibus. Assim, em relação à atividade de motorista exercida até 28/04/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento profissional.
Quanto ao período posterior, também não restou demonstrada a natureza especial do labor exercido, por meio de documentação probatória pertinente, conforme exige a legislação previdenciária para fins de obtenção de aposentadoria especial. A esse respeito, os únicos documentos comprobatórios apresentados foram formulários PPP fornecidos pelos empregadores Alcântara e Faria Ltda, referente ao intervalo de 01/03/2011 a 27/05/2015, e Real Maia Transporte Terrestres Ltda, atinente ao período de 19/01/2016 até a DER.
O PPP emitido pela empresa Alcântara e Faria Ltda não informa a intensidade do fator de risco ruído nem a técnica utilizada, não sendo possível aferir se exposição a esse fator de risco estava acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Também não há especificação da técnica utilizada nem a intensidade/concentração da exposição aos agentes nocivos químicos informados no documento (derivados de petróleo/produtos químicos).
Por fim, a postura inadequada não enseja o reconhecimento da especialidade. Como o autor não trouxe aos autos o laudo técnico (LTCAT) que serviu de base para emissão do PPP, não é possível o reconhecimento da pretendida especialidade. Pelos mesmos motivos, afigura-se inviável o cômputo como tempo especial do período de labor informado no PPP fornecido pela empresa Real Maia Transporte Terrestres Ltda, atinente ao intervalo posterior a 19/01/2016 até a DER.
Note-se que o PPP padece das mesmas inconsistências verificadas no formulário anteriormente analisado. Não há informação acerca a intensidade do fator de risco ruído nem a técnica utilizada, não sendo possível aferir se exposição a esse fator de risco estava acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Do mesmo modo, como não houve a juntada do correspondente LTCAT que embasou a elaboração do PPP, NÃO é possível o reconhecimento da pretendida especialidade.
Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria especial pretendida. Além disso, o autor não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER de 25/06/2024, pois o tempo de contribuição comum é insuficiente para a obtenção de qualquer benefício, conforme quadro demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 30/09/1963 Sexo Masculino DER 25/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PAVITERHA - CONST.
PAV. TERRRAPLANAGEM LTDA (CTPS) 01/01/1987 01/04/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 2 EXPRESSO MIRACEMA LTDA 01/06/1991 13/03/1995 1.00 3 anos, 9 meses e 13 dias 46 3 TCP TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS LTDA 12/07/1995 07/08/1998 1.00 3 anos, 0 meses e 26 dias 38 4 AUTO POSTO PRIMAVERA LTDA 01/01/1996 31/10/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 09/10/1998 25/05/2001 1.00 2 anos, 7 meses e 17 dias 32 6 NACIONAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (CTPS) 02/05/2002 09/06/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 7 EXPRESSO ACAILANDIA LTDA (CPTS) 06/02/2003 15/08/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 10 dias 7 8 EXPRESSO ACAILANDIA LTDA (CTPS) 11/05/2004 30/10/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 6 9 EXPRESSO ACAILANDIA LTDA (CTPS) 15/12/2004 14/03/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 10 SILVIO PERES RODRIGUES (CTPS) 01/06/2005 05/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 11 TOCANTINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CTPS) 01/09/2005 19/03/2006 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 7 12 SILVIO PERES RODRIGUES 01/04/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 13 EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (CTPS) 09/04/2007 05/09/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6 14 VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CTPS) 02/12/2007 31/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 15 COCAL CEREAIS LTDA 02/04/2008 01/09/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 16 EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A 09/10/2008 07/12/2009 1.00 1 ano, 1 mês e 29 dias 15 17 EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A 09/04/2010 06/01/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 28 dias 10 18 ALCANTARA & FARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/03/2011 27/05/2015 1.00 4 anos, 2 meses e 27 dias 51 19 REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/01/2016 31/10/2024 1.00 8 anos, 8 meses e 12 dias Período parcialmente posterior à DER 105 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/08/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 2 meses e 14 dias 291 56 anos, 1 meses e 13 dias 79.3250 Até a DER (25/06/2024) 27 anos, 8 meses e 26 dias 345 60 anos, 8 meses e 25 dias 88.4750 Por fim, destaco novamente que a obtenção posterior de documentação probatória que não foi apresentada nesta demanda poderá utilizada em nova ação, sem que isso caracterize coisa julgada, cabendo ao segurado apresentá-la ao INSS através de novo requerimento administrativo e, caso indeferido, ajuizar outro processo judicial.
Nesse contexto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, arquivar os autos;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante