Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE RIBEIRO DA CUNHA ANDRADE
- Advogados
- INGRID CARMINATTI (OAB 8220/RO), WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA (OAB 3999/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1014450-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA CUNHA ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: INGRID CARMINATTI - RO8220, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 647.354.068-0, cessado em 31/07/2024, com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. O INSS suscitou coisa julgada em razão do processo nº 7000469-89.2024.8.22.0003, no qual houve decisão de improcedência posteriormente transitada em julgado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada Rejeito a preliminar. Embora a demanda anterior também tenha versado sobre benefício por incapacidade, a prova técnica produzida nestes autos permite distinguir os respectivos suportes fáticos. A incapacidade decorrente do acidente de trânsito de 06/01/2024 estava relacionada à fratura da escápula direita (CID S42.8), ao passo que a perícia judicial atual identificou incapacidade decorrente de transtornos degenerativos dos discos intervertebrais da coluna cervical e lombossacra (CID M51).
HÁ, ademais, novo requerimento administrativo, formulado posteriormente, sendo possível o exame da situação previdenciária à luz do quadro atualmente comprovado, sem reabrir os efeitos já definitivamente decididos na ação anterior. Do mérito Nos termos dos arts. 42 e 59 da , os benefícios por incapacidade pressupõem qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade laborativa.
