PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014452-46.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILTON CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014, ADRIANA ALEXANDRA RAMOS - RS43102, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 Sentença (tipo A) Trata-se de Ação Anulatória de Alienação Fiduciária c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada.
Busca a parte autora a condenação das rés, nos seguintes termos: a) anulação integral da alienação fiduciária celebrada com a empresa Facta; b) condenação solidária da UNIÃO e da GLOBALTECH BRASIL LTDA por danos morais (mínimo de R$ 30.000,00); c) condenação solidária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FACTA FINANCEIRA S/A por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00) e materiais; d) condenação solidária das 4 (quatro) requeridas à reparação de danos materiais no importe de R$ 8.220,03.
Aduz que, ao procurar a DPU/RO para solucionar questões jurídicas do seu FGTS, foi vítima de golpe aplicado por funcionário terceirizado do referido órgão público, Sr. Renato Martins Nascimento, o qual, valendo-se da fragilidade do autor e da segurança dos sistemas tecnológicos da instituição, com acesso aos seus dados pessoais e bancários, realizou empréstimos em seu nome, sem sua autorização direta.
Após manifestação preliminar, a tutela de urgência foi indeferida, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu, por meio do Agravo de Instrumento de autos n. 1004772-81.2024.4.01.0000. Regularmente citadas, as requeridas ofereceram, cada uma, suas defesas, refutando os argumentos autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme se extrai dos autos. A União, por sua vez, reconheceu sua responsabilidade, em caráter subsidiário, sustentando que a responsabilidade pela conduta delituosa é, primeiramente, da empresa terceirizada Globaltech Brasil Ltda.
Réplica da parte autora, reiterando os pedidos formulados na inicial. Nenhuma outra prova foi requerida pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. O autor requereu a distribuição por dependência e o julgamento conjunto desta demanda com o processo de autos n. 1009402-39.2023.4.01.4100. A conexão entre as demandas é patente, uma vez que a fraude narrada na presente ação se insere no contexto da busca do autor pela liberação de seu FGTS, objeto do processo anterior. O julgamento em separado poderia levar a resultados díspares sobre um mesmo substrato fático, o que é vedado pelo sistema processual.
Assim, dada a pertinência temática e a possibilidade de decisões divergentes, reconheço a conexão e determino o julgamento conjunto dos feitos. A ré Globaltech Brasil Ltda arguiu, em sede de contestação (ID 2063216691), as seguintes prejudiciais. Afirma que há necessidade de sobrestamento do feito, argumentando que a questão nuclear dos fatos, relatada na Certidão de Ocorrência nº 492/2023, registrada na Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, é prejudicial ao conhecimento da presente questão civil.
Alega que a discussão sobre o fato na esfera penal é prejudicial ao conhecimento da responsabilidade civil discutida nos autos, invocando o art. 315 do CPC. No caso em tela, a ação penal sequer foi proposta, de modo que não há prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento. Ademais, ainda que houvesse ação penal em curso, a suspensão do processo civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando a solução da lide civil depender necessariamente do julgamento da questão criminal, o que não se verifica na hipótese, em que a responsabilidade civil pode ser aferida independentemente do desfecho da investigação criminal.
Assim, rejeito a prejudicial. A Globaltech pleiteou a denunciação da lide ao Sr. Renato Martins Nascimento, sob o argumento de que este seria o verdadeiro responsável pelos danos alegados pelo autor. O instituto da denunciação da lide está previsto no ordenamento processual civil e, conforme o art. 125, II, do CPC, é cabível quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em tela, não há qualquer lei ou contrato que obrigue Renato Martins Nascimento a indenizar a Globaltech em caso de eventual condenação desta. A relação existente entre a Globaltech e o Sr. Renato é de natureza empregatícia, e eventual direito de regresso da empregadora contra o empregado deve ser exercido em ação autônoma, não sendo cabível a denunciação da lide no presente caso. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Passo ao mérito. No caso presente - dada a relação de confiança institucional criada pelo ambiente público da DPU - o autor foi levado a crer que estava autorizando um "adiantamento do saque como empréstimo de FGTS, para a tutela de urgência", situação diametralmente oposta à celebração de uma alienação fiduciária que antecipava anos de seu saque-aniversário, comprometendo seu saldo de FGTS de 2023 a 2034.
No caso em tela, Renato Martins Nascimento, contratado pela empresa terceirizada GLOBALTECH BRASIL LTDA, atuava nas dependências da Defensoria Pública da União, e utilizou recursos e a imagem institucional da DPU (como a logomarca no WhatsApp) para ludibriar o autor. Daí decorreu a falsa percepção da realidade induzida por Renato Martins Nascimento em relação ao demandante, que buscou auxílio da Defensoria.
A conduta do agente, que se apresentou com aparente credibilidade institucional, foi determinante para a formação de uma vontade viciada na contratação dos serviços com a Caixa Econômica. Se o autor tivesse pleno conhecimento da natureza do negócio jurídico que estava efetivamente celebrando, certamente não teria prosseguido com a manifestação de vontade. O negócio jurídico é anulável, em razão do dolo, conforme previsão do art. 145 do Código Civil.
As provas demonstram claramente a ocorrência do vício do negócio jurídico. Neste seara, configura-se indiscutível a responsabilidade da União, em seu caráter objetivo, conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição da República que consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Portanto, a característica da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na ausência de necessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço. Nesse contexto, para que o ente público responda objetivamente, basta que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No caso concreto, ficou fartamente demonstrado que Renato Martins Nascimento, embora formalmente vinculado a uma empresa terceirizada (Globaltech Brasil Ltda-ME), atuava como Auxiliar Administrativo Nível I dentro das dependências da Defensoria Pública da União. A fraude foi orquestrada valendo-se da credibilidade e da estrutura física e institucional da DPU, órgão da União. O agente utilizou-se de um número de WhatsApp com a logomarca da DPU, realizou encontros com o autor na própria sede da Defensoria, e induziu a gravação de um vídeo em uma sala do prédio da referida instituição, simulando um protocolo de atendimento oficial, gerando uma relação de confiança com o demandante, que, de forma legítima, acreditava estar lidando com um representante oficial de um órgão público em busca de seus direitos.
Neste sentido, segue jurisprudência do TRF1: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA DE TRÂNSITO. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CLONADA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. EVENTO DANOSO CONFIGURADO.
I- A responsabilidade civil do Estado, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, a responsabilidade civil da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT na relação com o administrado é objetiva, em razão do risco administrativo, de maneira que não se discute se agiu com dolo ou culpa, bastando para sua caracterização a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
II- Na espécie, a placa de identificação do veículo de propriedade da parte autora foi clonada e utilizada em um veículo roubado, o qual se envolveu em duas infrações de trânsito. Contudo, a parte autora que foi autuada e multada por essas infrações de trânsito que não cometeu. E apesar dela ter ingressado com recurso administrativo, demonstrando que o veículo envolvido nas infrações de trânsito portava a mesma placa de identificação do seu carro e que era fruto de roubo, a ANTT insistiu na manutenção das autuações e das multas impostas.Não se nega que o ocorrido não teve maiores repercussões perante terceiros, pois os autores, mediante o ajuizamento da presente ação, conseguiram suspender a exigibilidade das multas em debate.
Contudo, a revisão da decisão administrativa só ocorreu em razão da propositura desta ação. Desta feita, é inegável que a notificação para pagamento das supostas infrações de trânsito foi efetivada, e, que os autores tiveram que tomar medidas para evitar a cobrança indevida, circunstância que caracteriza o dano moral.
III- No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Assim, o quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV- No que tange aos honorários advocatícios, o arbitramento pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.310,35) remunera condignamente a nobre função dos advogados, na espécie, devendo ser mantido, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC vigente, observando-se os parâmetros estabelecidos nas respectivas alíneas e atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda e o princípio da razoabilidade.
V- Apelações desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária, devida pela ANTT e arbitrada em valor correspondente ao percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$16.310,35), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o referido valor, nos termos do § 11, art. 85, do CPC vigente. (AC 1061286-78.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) - grifo nosso O mesmo se diga em relação à responsabilidade da ré GLOBALTECH BRASIL LTDA, como empresa contratada pela União, enquadrando-se na segunda parte do art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" pelos danos causados por seus agentes.
Na qualidade de empregadora do Sr. Renato, é responsável pelos atos praticados por seu preposto no exercício de suas funções. Ns termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, a responsabilidade da empregadora também é objetiva, não se exigindo a prova de culpa de sua parte: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – (...);
II - (...);
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Quanto às rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A., embora a legislação consumerista as submeta à responsabilidade objetiva por falhas na prestação de seus serviços, no presente caso, a cadeia causal que culminou nos danos ao autor tem seu ponto de origem no vício de consentimento induzido pelo agente fraudador no ambiente da DPU, conforme fartamente explanado, de modo a concluir pela ausência de responsabilidade das mencionadas instituições financeiras.
A conduta fraudulenta do agente, facilitada pela falha da União, resultou em danos materiais e morais ao autor. Os danos materiais são evidentes e comprovados pela inicial. O débito de R$ 8.159,58, bem como o saque inicial de R$ 60,45, são prejuízos diretos suportados pelo autor. Além disso, a manutenção de um bloqueio sobre a quantia de R$ 97.032,02, seja ele decorrente da medida preventiva da DPU ou da própria alienação fiduciária fraudulenta, impede o autor de dispor livremente de seu patrimônio, causando-lhe sérios transtornos financeiros.
A União, como única responsável pela reparação, deve restituir os valores indevidamente subtraídos e garantir a plena disponibilidade do saldo de seu FGTS. JÁ a Caixa e Facta não contribuíram para o evento danoso. Com efeito, não havia qualquer outra necessidade ou dever de cautela adicional que não foi observado na espécie. No caso, sofrerão os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do ato viciado.
Contudo, não contribuíram para o dano, de modo que ausente a causalidade entre a sua conduta e o dano, não há o dever de indenizar. Os danos morais decorrem da violação da confiança e exploração da hipossuficiência de uma pessoa que buscou um órgão estatal para assistência jurídica e foi vítima de um golpe. Considerando os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto (caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor), fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reflete a extensão e a intensidade do dano imposto ao autor, pela má prestação do serviço público.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da alienação fiduciária celebrada entre o autor e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente à antecipação do valor do saque-aniversário dos anos de 2023 até 2034, com utilização do saldo de suas contas vinculadas de FGTS; b) CONDENAR a UNIÃO e a ré GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, restituindo ao autor o valor de R$ 8.220,03 (oito mil, duzentos e vinte reais e três centavos), referente aos débitos indevidamente efetuados; c) CONDENAR a UNIÃO e a ré GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promoverem a liberação imediata e incondicional do saldo de FGTS do autor, desconsiderando qualquer impacto da alienação fiduciária fraudulenta ora anulada, tornando-o disponível para saque ou novas operações legítimas, sem qualquer óbice decorrente da fraude.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e à FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da fundamentação. Condeno a União e Globaltech ao pagamento de de honorários no percentual de 10% do valor da condenação. Deixo de condenar a Caixa e Facta ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade. Pela União, custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré Globaltech ao pagamento de um quarto das custas. Pelo autor, exigibilidade da obrigação suspensa (art. 98, § 3º, CPC), ante o deferimento da justiça gratuita. Traslade-se cópia do presente julgado aos autos n, 1009402-39.2023.4.01.4100. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal