PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1014457-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ARAUJO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
O autor pugna pela condenação dos réus ao pagamento do abono de permanência, alegando já ter implementado os requisitos legais para gozo da aposentadoria especial, por ter sido submetido a agentes nocivos prejudiciais à saúde por mais de 25 anos, no exercício do cargo público de Polícia Institucional do Ministério Público da União. Antes das alterações promovidas pela EC 103/2019, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal assim disciplinava a aposentadoria especial no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos: Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; Diante da inexistência de lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o STF editou a Súmula Vinculante 33, que assim dispõe: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Assim, é possível a aplicação das regras próprias do RGPS para concessão de aposentadoria especial também ao servidor público federal, desde que devidamente comprovado o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar PPP (perfil profissiográfico previdenciário), para fins de comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no desempenho das atividades mencionadas na petição inicia. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA