Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO BISPO SANTIAGO
- Advogado
- ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO (OAB 47420/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014472-92.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BISPO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO - BA47420 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação previdenciária/assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta do processo administrativo que o INSS formulou exigência administrativa relacionada ao cadastramento biométrico obrigatório, nos termos do Decreto 12.561/2025, Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025 e Lei 15.077/2024, tendo sido expressamente consignado que o pedido seria cancelado caso não houvesse cumprimento da exigência no prazo legal.
Posteriormente, o requerimento administrativo foi arquivado em razão do não cumprimento da exigência formulada pela Autarquia Previdenciária. D E C I D O. No caso dos autos, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124, especialmente nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, o interesse processual nas demandas previdenciárias/assistenciais pressupõe a formulação de requerimento administrativo minimamente apto à apreciação do pedido pela Administração Pública, incumbindo ao requerente apresentar documentação essencial ao processamento do benefício.
Confira-se: Tema 1.1124 - STJ: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
