Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP
- Advogados
- FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 1959/RO), JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 2213/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1014473-51.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP IMPETRADOS: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva afastar o impedimento que a obsta de aderir a uma nova modalidade de transação tributária, especificamente aquela regida pelo Edital PGDAU nº 11/2025.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. De início, acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional e, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 597.154,19 (quinhentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente ao montante exato da dívida cuja transação é pretendida pela impetrante, abrangendo os débitos atualmente em aberto ou já negociados.
Determino que a impetrante proceda ao recolhimento das custas complementares devidas, calculadas sobre o novo valor da causa. No mérito, a controvérsia de mérito cinge-se a definir a legalidade do impedimento à celebração de nova transação tributária, pelo prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, para contribuintes que tiveram um acordo anterior rescindido por inadimplência.
A pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 4° da Lei nº 13.988/2020, são hipóteses de rescisão da transação: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
