PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014492-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARCIO FRANCO LIMA JUNIOR - RS46260, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408 e JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ENEL SP em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, visando à desconstituição ou, subsidiariamente, à redução substancial de penalidade administrativa no montante de R$ 95.872.180,95, aplicada no âmbito do processo administrativo nº 48500.000720/2022-84, em razão do alegado descumprimento de indicadores de continuidade do fornecimento de energia elétrica no ano de 2021.
Sustenta a parte autora que a penalidade foi fixada de forma desproporcional e ilegal, em violação aos princípios do devido processo legal, da tipicidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. Afirma, especialmente, que o julgamento proferido pela ANEEL teria sido indevidamente influenciado por evento climático extremo ocorrido em 03/11/2023, fato superveniente e estranho ao objeto da fiscalização sancionadora.
Relata que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL (SFE/ANEEL), em manifestação inicial, recomendou o abrandamento da penalidade em 25%, diante da melhoria dos serviços prestados e do afastamento da agravante de reincidência, entendimento que teria sido acolhido tanto em parecer da Procuradoria Federal junto à ANEEL quanto por três votos proferidos no âmbito do colegiado da Agência.
Todavia, após pedido de vista e a superveniência de desastre climático, os votos anteriormente favoráveis à redução da penalidade teriam sido revistos, culminando na manutenção da sanção em seu valor integral, sem que houvesse nova instrução processual ou a apresentação de elemento técnico adicional. Segundo a autora, tal circunstância configuraria desvio de finalidade, bem como afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Por meio da decisão de ID 2072997692, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Despacho nº 340/2024, determinando-se à ANEEL que se abstivesse de praticar quaisquer atos de cobrança - ou, se já realizados, que os tornasse sem efeito - relativos à multa no valor de R$ 95.872.180,95, objeto do Auto de Infração nº 0012/2022-SFE, de 20/07/2022. Determinou-se, ainda, a suspensão da inscrição da concessionária no Sistema de Inadimplentes mantido pela ANEEL, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, cumulativamente, na Dívida Ativa, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Regularmente citada, a ANEEL apresentou contestação, na qual sustenta que todas as matérias suscitadas na presente ação - à exceção da alegação de desvio de finalidade - já teriam sido devidamente analisadas no âmbito administrativo, em processo que observou estritamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que os argumentos apresentados pela parte autora foram enfrentados mediante análises técnicas consistentes e julgamento imparcial, não tendo sido acolhidos por carecerem de amparo jurídico, em contraposição às razões técnicas que fundamentaram a decisão administrativa, a qual reputa correta e suficientemente motivada (ID 2123566572).
A parte autora apresentou réplica sob o ID 2133789906. Instadas a especificar provas, a parte autora juntou parecer técnico e requereu a designação de audiência para a oitiva do especialista, ao passo que a ré apresentou documentação adicional. Por meio da decisão de ID 2190839500, foi deferido o pedido de produção de prova documental suplementar. Na sequência, a parte autora reiterou o pedido de designação de audiência para a oitiva do especialista (ID 2194575560).
A decisão de ID 2198927937 indeferiu tal requerimento. Intimadas as partes, apenas a ré se manifestou acerca do parecer técnico apresentado pela autora (ID 2201918842). Após o decurso do prazo para manifestação e interposição de recurso, a parte autora voltou a reiterar a necessidade de designação de audiência para a oitiva do especialista, bem como apresentou atualização da apólice do seguro-garantia (ID 2207997024).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, o pedido de designação de audiência para a oitiva do especialista já foi expressamente indeferido pela decisão de ID 2198927937, contra a qual a parte autora não interpôs recurso, razão pela qual se mostra descabida a reapreciação da matéria, na ausência de fatos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Ademais, a parte autora já juntou aos autos o parecer técnico elaborado pelo referido especialista, sendo certo que eventual oitiva em audiência não teria o condão de alterar o desfecho da presente demanda, por não agregar elementos probatórios relevantes além daqueles já constantes do referido parecer.
Do mérito Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, limita-se à análise da legalidade, não se estendendo à apreciação do mérito administrativo propriamente dito. Dessa forma, não cabe ao Judiciário reavaliar o juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração, mas tão somente verificar se houve observância das garantias fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios estes que regem todo e qualquer procedimento sancionador legítimo.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo administrativo nº 48500.000720/2022-84 foi conduzido em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todos os atos realizados, desde a instauração até a decisão final da Diretoria Colegiada da ANEEL, foram fundamentados em elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, sem qualquer indício de irregularidade ou arbitrariedade.
A alegação de desvio de finalidade formulada pela parte autora não merece prosperar. As decisões colegiadas foram motivadas por critérios objetivos de fiscalização do serviço de distribuição de energia elétrica, pautados na legislação aplicável e nos indicadores regulatórios, sem qualquer influência externa ou propósito alheio à função sancionadora da Agência. A alteração dos votos inicialmente favoráveis à redução da penalidade decorreu da análise técnica detalhada dos indicadores de continuidade de energia elétrica de 2021, conforme apurado nos relatórios da SFE e demais documentos do processo administrativo.
Eventual referência a fatos externos, como o ocorrido em 03/11/2023, teve caráter meramente contextual, sem influir na fixação da penalidade. O processo administrativo observou integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico. A dosimetria da multa considerou aspectos objetivos, como gravidade da infração, extensão dos danos aos consumidores e eventual vantagem econômica auferida, em consonância com a Resolução Normativa nº 846/2019, que delimita critérios de aplicação de fatores atenuantes e agravantes.
Quanto ao fator redutor de 25%, verifica-se que a norma já estabelece limites objetivos para a concessão de atenuantes, incluindo o percentual máximo aplicável. No caso concreto, não ocorreu cessação voluntária da infração, razão pela qual a manutenção integral da penalidade encontra pleno respaldo legal e técnico. O julgamento colegiado da ANEEL demonstra amadurecimento e evolução na análise do mérito da autuação, característica própria de órgãos colegiados.
A divergência inicial de entendimentos foi superada mediante análise fundamentada dos elementos técnicos e jurídicos, não configurando desvio de finalidade ou violação aos princípios administrativos. Por todo o exposto, conclui-se que o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ENEL SP respeitou integralmente os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da publicidade.
Não se verificou qualquer desvio de finalidade ou ilegalidade, sendo a penalidade aplicada legítima, proporcional e amparada em fundamentos técnicos e jurídicos sólidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do seguro garantia apresentado, mantenho os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela até o trânsito em julgado ou decisão em sentido contrário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no patamar mínimo calculado sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, inciso II, §3º do CPC.
Custas iniciais recolhidas (ID 2071502169). Não é o caso de reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente