PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014493-76.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEIR VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO - RO6541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2158109889). Em réplica, a parte autora reafirmou a procedência do pedido formulado na petição inicial (id 2162258046). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, em razão da incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados, pelo período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 25/05/1964. Dessa forma, já preenchia o requisito etário no momento da formulação do requerimento administrativo (DER), em 29 de maio de 2024, tendo, à época, 60 (sessenta) anos de idade. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial, tendo em vista que o INSS alegou a ausência de início de prova material, fundamento utilizado para o indeferimento do pedido formulado administrativamente.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Com o objetivo de constituir início de prova material para demonstrar sua qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: ficha de matrícula escolar, registrando o ensino ano de 2001 (id 2147941084, p. 02); certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 09/09/2024 (id 2147941084, p. 03); nota fiscal n. 134896, datada em 31/10/2006 (id 2147941084, p. 04); nota fiscal n. 1404094, datada em 31/01/2007 (id 2147941084, p. 05); nota fiscal n. 000.008.564, datada em 31/10/2009 (id 2147941084, p. 07); recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2010 (id 2147941084, p. 08); nota fiscal n. 000.117.761, datada em 22/3/2011 (id 2147941084, p. 10); nota fiscal n. 30/04/2013 (id 2147941084, p. 12); contrato particular de imóveis rurais, datado em 17/03/2014 (id 2147941084, p. 14); escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada em 22/07/2016 (id 2147941084, p. 15); certificado de cadastro de imóvel rural, datado em 01/06/2017 (id 2147941084, p. 19); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datada em 09/08/2018 (id 2147941084, p. 22); recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019 (id 2147941084, p. 25); nota fiscal n. 000.113.533, datada em 12/06/2021 (id 2147941084, p. 27); nota fiscal n. 000.144.532, datada em 25/09/2022 (id 2147941084, p. 28); nota fiscal n. 000.158.218, datada em 23/05/2023 (id 2147941084, p.
29) e nota fiscal n. 000.174.506, datada em 29/01/2024 (id 2147941084, p. 30). Saliento que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14, da TNU). Assim, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento (STJ - AgRg no AREsp. 320.558/MT, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.3.2017). DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA Quanto à prova documental, verifica-se que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, que exerce atividade rural de forma individual. No que se refere à prova testemunhal, a parte autora afirmou, em seu depoimento, residir na região do Vale do Anari – RO, há mais de 30 anos.
Segundo seu relato, o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora, que sobrevivem do cultivo de pequenas plantações de tubérculos, sendo preponderante a criação de gado de leite – cerca de 30 cabeças – que produz em média trinta litros de leite diariamente, destinados ao próprio consumo e à venda. As testemunhas Sebastião Rodrigues Barbosa e José dos Santos Pereira declararam conhecer o autor há mais de 30 anos e confirmaram integralmente a versão apresentada pela parte autora.
Com efeito, a prova testemunhal corroborou a documental, nos termos da legislação previdenciária, que não exige prova absoluta, mas apenas início de prova material, especialmente quando se trata de documentos públicos, como certidões de nascimento e fichas de matrícula escolar. Não há dúvida de que a parte autora dedicou sua vida ao trabalho rural desde a juventude e continua exercendo atividades laborais mesmo em idade avançada.
Assim, verifica-se que o requisito de carência foi integralmente cumprido, diante da comprovação do efetivo trabalho rural durante o período compreendido entre 2001 e 2024, o que é suficiente para o cumprimento de 180 contribuições mensais, equivalentes a 15 anos. CONCLUSÃO Nesse contexto, o conjunto probatório revela que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) – concedo o pedido de tutela de urgência; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde a época do requerimento administrativo DIB = DER = 29/05/2024; b) pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre a DIB e a data de implantação do benefício (DIP), que ora defino em 01/08/2025; Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re) implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO