Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SELMA PINTO DA ROCHA
- Advogado
- MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO (OAB 12023/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1014494-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SELMA PINTO DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença.
2. Da emenda da inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando comprovante de residência atual e legível. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou documento indicando a vinculação com o imóvel.
3. Do prosseguimento do feito Suprida a regularização, cite-se a CEF para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a requerida apresentar, juntamente a contestação, todos os documentos necessários à instrução do feito. Determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, incumbindo à ré a juntada de todos os documentos que demonstrem a validade, regularidade e anuência do autor na operação contratual impugnada.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Após, conclusos para sentença.
Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
