PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014511-97.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CLEUZA PASSARELI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, José Benedito Ribeiro da Silva, em 19/11/2023. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 227.221.749-9, DER 19/07/2024), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2158897981), sem apontar questões preliminares e pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica na petição de ID 2165102145. O despacho de ID 2197247357 determinou a produção de prova testemunhal. Juntada do depoimento pessoal da autora (ID 2203322315) e das testemunhas Rogério dos Santos Brito (ID 2203324162) e Rodrigo dos Santos Brito (ID 2203325423). Sem manifestação da requerida quanto ao teor da prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS: A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
Em relação a esse quesito, não há como questionar a qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto José Benedito Ribeiro da Silva era beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 624.096.324-4), desde 23/04/2018, sendo cessada no óbito, em 19/11/2023. Da dependência Como prova documental, a parte autora juntou a certidão de óbito, na qual consta que José Benedito Ribeiro da Silva era solteiro, residente e domiciliado na Rua Recife, nº 497, Santa Letícia II, em Candeias do Jamari, e deixou uma filha; declaração de separação de fato para efeito de composição do grupo familiar em nome da autora, comprovante de residência (fatura de energia elétrica) do mês de agosto de 2023 em nome do instituidor, constando o endereço da Rua Recife, 497, Candeias do Jamari (ID 2147992082, pág. 21).
Além disso, foi apresentada declaração de união estável, na data de 16 de janeiro de 2007, firmada pela parte autora e duas testemunhas (ID 2147992082 - Pág.
41) e comprovante de inscrição no cadastro único para percepção de “bolsa família” requerido por Jeovane Passarelli da Silva, em 10/11/2021, para o domicílio do endereço da Rua Recife, 497, Santa Cecília II, Município de Candeias do Jamari-RO, tendo como componentes Jeovane Passarelli da Silva, responsável familiar, e os parentes José Benedito Ribeiro da Silva e Cleuza Passarelli dos Santos. A exclusão de José Benedito Ribeiro da Silva ocorreu em 23/12/2023, após seu óbito (ID 2147992082, págs. 45/46).
Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável, consubstanciada em prova contemporânea e objetiva exigida pela legislação previdenciária. Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de José Benedito Ribeiro da Silva ocorreu em 19/11/2023, o que atrai a plena incidência do Tema 371. No caso concreto, o comprovante de inscrição no Cadastro Único para a residência do grupo familiar composto Jeovane Passarelli da Silva, Cleuza Passareli dos Santos e José Benedito Ribeiro da Silva, código familiar 066.***.***-60, realizado em 10/11/2021, aliado ao comprovante de residência em nome do instituidor (22/08/2023) - ID 2147991614 se reveste como início de prova material da alegada união estável mantida pelo instituidor com a autora, nos termos do exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
VÊ-se que a parte autora, embora separada de fato de Manoel Francisco dos Santos, com quem foi casada, juntou declaração de convivência em união estável com José Benedito Ribeiro, datada de 16 de janeiro de 2007, no imóvel localizado na Linha 639, Km 08, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Candeias do Jamari. Anote-se que não há de se falar em união estável concomitante ao vínculo anterior de casamento, pois há indícios suficientes que, desde 2007, a autora residia na zona rural de Candeias do Jamari com o instituidor, bem como, nos dois anos anteriores ao óbito de José Benedito, ela estava inscrita no CadÚnico como integrante do mesmo grupo familiar do falecido.
Quanto à prova oral, as testemunhas Rogério dos Santos Brito e Rodrigo dos Santos Brito afirmaram que conheceram a parte autora e seu companheiro residindo juntos em um sítio na zona rural de Candeias. Que eles tinham uma filha adotiva. Em relação ao comprovante de endereço apresentado em nome da autora na fatura de água: Rua Sergipe, nº 171, Santa Letícia, em Candeias do Jamari, observa-se que também há registro do mesmo endereço no processo administrativo da autora em nome do instituidor, extraído do Portal do Cidadão (ID 2147992082 - pág. 49): DA CONCLUSÃO: Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/07/2024), pois requerida com mais de 90 (noventa) dias contados do óbito do instituidor (19/11/2023), na forma do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, já com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia, instituída por José Benedito Ribeiro da Silva, na qualidade de companheira, desde a DER 19/07/2024; b) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, que ora fixo em 01/11/2025.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, data de publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma estabelecida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referentes ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante a pensão por morte em questão no prazo de até 30 (trinta) dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO