PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1014515-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROSEANE PINTO BRITO Advogados do(a)
AUTOR: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei nº 8.213/91 exige a demonstração concomitante de: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal quando exigida e incapacidade laborativa (arts. 42 e 59). No caso concreto, a controvérsia concentra-se na incidência da isenção de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, tendo o INSS sustentado que a autora já era portadora da doença grave quando do reingresso ao RGPS, razão pela qual seria necessário o cumprimento de 12 contribuições mensais.
A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. A perícia médica judicial concluiu (ID 2211570767) que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama metastática, com metástase óssea, submetida a tratamento quimioterápico paliativo, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O laudo fixou a data de início da doença (DID) em 05/07/2018 e a data de início da incapacidade (DII) em 09/10/2024.
Observa-se, portanto, que o expert diferenciou expressamente a existência da enfermidade da efetiva incapacidade laborativa. Desse modo, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa preexistente ao reingresso previdenciário, mas apenas a existência de doença previamente diagnosticada, circunstância que, por si só, não impede a concessão do benefício por incapacidade. A vedação legal prevista no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91 incide sobre incapacidade preexistente, e não sobre mera enfermidade anteriormente diagnosticada.
Reconhecida a incapacidade laborativa apenas em 09/10/2024, quando a autora já havia retomado vínculo contributivo regular perante o RGPS, mostra-se indevida a negativa do benefício. A qualidade de segurada restou comprovada pelo vínculo empregatício mantido entre 06/03/2024 e 15/02/2025, com contribuições regulares contemporâneas à incapacidade reconhecida judicialmente. Quanto ao benefício devido, o laudo judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, razão pela qual não há elementos técnicos suficientes para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos do Tema 350 do STF, a DIB não pode ser fixada em data anterior ao requerimento administrativo. Como a DII (09/10/2024) é anterior à DER (22/01/2025), a DIB deve ser fixada na DER. Quanto à DCB, aplica-se o Tema 246 da TNU, devendo a cessação observar o prazo pericial fixado. Considerando que o laudo estimou incapacidade temporária por 2 anos a contar da DII em 09/10/2024, fixo a DCB em 09/10/2026, assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício até 15 dias antes da cessação, garantindo-se prazo mínimo de 30 dias após a implantação para eventual pedido de prorrogação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; b) FIXAR a DIB em 22/01/2025 (DER); c) FIXAR a DCB em 09/10/2026, facultado à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício até 15 dias antes da cessação, observado o prazo mínimo de 30 dias após a implantação para eventual pedido de prorrogação; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais; e) CONDENAR o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.