Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOELSON DE SOUSA SILVA
- Advogados
- DAVI MULLER RANGEL (OAB 105776/RS), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014528-02.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOELSON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Destinatários: JOELSON DE SOUSA SILVA DAVI MULLER RANGEL - (OAB: RS105776-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459301831 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1014528-02.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014528-02.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOELSON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
DECISÃO
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º). O recorrente não comprovou a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, inexistindo nos autos informação acerca de seus rendimentos. Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes Enunciados: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da . Para fins da , presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia). A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da 1.060/50.
