Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL DA SILVA
- Advogado
- ADEMAR AMARAL DE ANDRADE FILHO (OAB 20539/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014530-52.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR AMARAL DE ANDRADE FILHO - PA20539 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente.
São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Embora a parte autora tenha comprovado o enquadramento como pessoa com deficiência, deixou de apresentar comprovação de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, mesmo após regularmente intimada para tanto (ID n. 2234398074). A inscrição no CadÚnico constitui requisito legal obrigatório para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no , da º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
