MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO (OAB 20343/MT), RAFAEL GOMES NETO (OAB 16341/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014530-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON SILVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MILTON SILVINOMARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - (OAB: MT20343-A) RAFAEL GOMES NETO - (OAB: MT16341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464628416) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014530-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008267-37.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON SILVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014530-60.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o restabelecimento de benefício por incapacidade (ID 422334430 - pág. 236-239). Nas razões recursais (ID 422334430 - pág. 242-250), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a preexistência da doença congênita não se confunde com a preexistência da incapacidade laborativa. Argumentou que a patologia não o obstou de exercer atividades profissionais devidamente registradas em seu CNIS, com vínculos empregatícios formais nos anos de 1990 e de 2004 a 2005. Defendeu que a invalidez adveio de forma superveniente, impulsionada pelo severo agravamento e progressão evolutiva de seu quadro clínico, o que culminou no reconhecimento da incapacidade pelo próprio INSS, que lhe concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 2005 e, posteriormente, o converteu em aposentadoria por invalidez em 2008, mantendo o pagamento regular por mais de 13 anos.
Destacou que o laudo judicial indicou que a moléstia guarda caráter evolutivo e que a expert consignou o termo "provavelmente" ao reportar-se ao nascimento, denotando juízo de incerteza técnica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 422334430 - pág. 251).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014530-60.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (inc. I). O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inc. II). Esse período pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado tenha efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (§ 1º c/c Tese 255 da TNU).
Ainda, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser acrescido de mais 12 (doze) meses, caso comprovada a situação de desemprego involuntário (§ 2º). Entretanto, para o segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de apenas 6 (seis) meses, contado da cessação das contribuições, conforme inciso VI da Lei 8.213/1991, sem possibilidade de prorrogação pelo número de contribuições anteriores ou situação de desemprego (são inaplicáveis ao segurado facultativo as hipóteses de prorrogação dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991).
É possível, também, recuperar a qualidade de segurado mediante nova filiação ao RGPS, com a possibilidade de as contribuições anteriores serem consideradas para cômputo do período de carência (arts. 25, I, e 27-A da Lei 8.213/91 c/c art. 200 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022). No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:
1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;
2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);
3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;
5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;
6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;
7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;
8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);
9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;
10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;
11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a controvérsia recursal consiste em verificar se a incapacidade laborativa total e permanente do segurado preexistia à filiação ao RGPS de modo absoluto, a impedir a proteção previdenciária, ou se sobreveio por progressão ou agravamento do retardo mental moderado que o acomete.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, a doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão de benefício previdenciário, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade. A norma não exclui da proteção previdenciária a pessoa portadora de deficiência, doença crônica ou enfermidade congênita. O impedimento legal somente incide quando comprovado que a incapacidade laboral já existia antes da filiação.
No caso, a sentença confundiu a existência da patologia congênita com a incapacidade laborativa. O laudo pericial (ID 422334430 - pág. 57-62) atestou que o autor apresenta retardo mental moderado e que a incapacidade atual é total, permanente e omniprofissional. Contudo, embora a enfermidade seja congênita, a perita registrou que os primeiros diagnósticos médicos datam de aproximadamente 2005 e que a moléstia se encontra em fase evolutiva.
A natureza progressiva do quadro é corroborada pelo CNIS (ID 422334430 - pág. 206), que demonstra vínculos empregatícios formais do autor perante a empresa Empreiteira Rural Citrus S/C Ltda., de 25/06/1990 a 19/11/1990, e perante o empregador José Laercio Rabecini, de 02/02/2004 a 01/07/2005. A existência de vínculos laborais formais afasta a conclusão de que o segurado sempre esteve total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Ao contrário, evidencia que, apesar da limitação intelectual, o autor exerceu atividade remunerada, verteu contribuições e adquiriu qualidade de segurado. O histórico previdenciário também confirma que o INSS reconheceu a presença dos requisitos legais ao conceder auxílio por incapacidade temporária em 02/09/2005, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 27/03/2008.
O segurado permaneceu em gozo do benefício por mais de 13 anos, até o cancelamento administrativo ocorrido em 11/01/2020. A desconstituição de ato concessório estabilizado exige prova robusta de erro inescusável, fraude ou recuperação da capacidade laboral, o que não se verifica. Ao contrário, a prova pericial judicial confirmou a incapacidade total e permanente do autor, com necessidade de auxílio de terceiros para atos básicos da vida diária, como alimentação, higiene e locomoção, além de incapacidade para os atos da vida civil.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade permanente sobreveio por progressão ou agravamento da doença congênita, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Embora o magistrado não esteja vinculado de forma absoluta ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, deve apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, fixar a incapacidade na data do nascimento desconsideraria a trajetória laboral e previdenciária do segurado, bem como o reconhecimento administrativo anterior do direito ao benefício.
Assim, comprovada a incapacidade superveniente por agravamento da enfermidade, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB (12/01/2020). Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para restabelecer-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com a fixação da DIB no dia imediato à DCB. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014530-60.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008267-37.2023.8.11.0007 RECORRENTE: MILTON SILVINO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença concluiu pela preexistência da incapacidade em razão de enfermidade congênita.
2. A parte autora sustentou que a doença congênita não se confunde com a incapacidade laborativa. Alegou que exerceu atividade remunerada com vínculos formais, adquiriu qualidade de segurado, recebeu auxílio por incapacidade temporária posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, benefício mantido por mais de 13 anos até o cancelamento administrativo. Defendeu que a incapacidade decorreu da progressão da enfermidade.
3. A questão em discussão consiste em saber: se a incapacidade laborativa total e permanente preexistia à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, impedindo a concessão do benefício; ou se a incapacidade sobreveio em razão da progressão ou do agravamento de doença congênita, hipótese que autoriza a proteção previdenciária.
4. A doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS não impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da enfermidade, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O laudo pericial judicial reconheceu que o autor é portador de retardo mental moderado, com incapacidade total, permanente e omniprofissional. Constatou, ainda, que a enfermidade possui caráter evolutivo e que os primeiros diagnósticos médicos remontam ao ano de 2005.
6. Os vínculos empregatícios constantes do CNIS demonstram que o segurado exerceu atividade laborativa em períodos anteriores ao reconhecimento administrativo da incapacidade, circunstância incompatível com a conclusão de incapacidade total e permanente desde o nascimento.
7. O histórico previdenciário revela que o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária em 2005, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 2008, benefício mantido por mais de treze anos. O cancelamento administrativo exige demonstração robusta de erro, fraude ou recuperação da capacidade laboral, circunstâncias não comprovadas nos autos.
8. A prova pericial judicial confirmou a permanência da incapacidade total e definitiva, inclusive com necessidade de auxílio de terceiros para atos da vida diária, evidenciando que a incapacidade resultou da evolução da doença congênita.
9. A apreciação da prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC, afasta a conclusão adotada pela sentença e demonstra que a incapacidade sobreveio após a filiação ao RGPS por agravamento da enfermidade.
10. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.
11. Apelação da parte autora provida para restabelecer a aposentadoria por invalidez, com DIB fixada no dia imediato à DCB.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO (OAB 20343/MT), RAFAEL GOMES NETO (OAB 16341/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MILTON SILVINO Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A, RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014530-60.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.