25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. D. S. B.
Advogado
CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA (OAB 144597/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014544-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
I. D. S. B. KATIANA COELHO DE SOUSA CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - (OAB: MG144597) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2140270886 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014544-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
I. D. S. B. REPRESENTANTE: KATIANA COELHO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Preliminar arguida pelo INSS, visando à reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento). A reafirmação da DER é um mecanismo jurídico que permite ao segurado ou ao beneficiário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) obter um benefício previdenciário/assistencial em uma data posterior àquela em que se fez o pedido original.
Por depender do exame do mérito, deixo para analisar o pedido em momento oportuno. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família. Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 23/03/2023 (NB 712.908.184-9), mas teve o benefício negado em razão da renda per capita familiar considerada superior ao limite legal. Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) (id. 2137079682), apresentando impedimento de longo prazo.
Esclarece o perito que o autor apresenta impedimentos de longo prazo, que perdurarão por prazo indefinido e certamente superior a 2 (dois) anos. HÁ sinais de limitações moderadas para a realização de atividades típicas da idade. O impedimento em atividades lúdicas próprias de sua idade e sexo foi classificado como moderado. O autor necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias. DII fixada em outubro de 2022.
De acordo com relatório escolar (id. 2178624383), o autor conversa pouco, se isola na presença de colegas de classe e não desenvolveu hábitos de socialização por vontade própria. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2104951675). De acordo com a perícia, o núcleo familiar é formado pelo autor e sua genitora, Katiana Coelho de Sousa.
A renda familiar totaliza R$ 1.050,00, proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 650,00) e pensão alimentícia (R$ 400,00). As despesas mensais do núcleo familiar incluem gastos com energia elétrica, alimentação, medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais e tratamento especializado em clínica de psicopedagogia, totalizando aproximadamente R$ 3.108,58, valor significativamente superior à renda anteriormente percebida.
Denota-se que o INSS formulou proposta de acordo à parte autora. Todavia, não houve aceitação. Vislumbro, neste cenário, a necessidade de reafirmação da DER. A reafirmação da DER permite que a data de início do benefício seja ajustada para o momento em que todos os requisitos tenham sido cumpridos. Os requisitos da deficiência e da apresentação do CadÚnico atualizado foram cumpridos a contento, resta a análise da situação de hipossuficiência do pleiteante, que se revelou atestada a partir do laudo social, na medida em que, na seara administrativa, o requisito fora afastado, em tese, de modo legítimo, na medida em que a genitora da parte interessada auferia seguro desemprego, que somado ao valor da pensão alimentícia recebida pelo autor, o grupo familiar possuía renda per capita superior a ½ salário mínimo.
Com a elaboração da prova técnica (id. 2104951675), evidenciou-se a miserabilidade da parte autora. A genitora, Katiana Coelho de Sousa, encontra-se, atualmente, desempregada e não mais possui renda formal. A única fonte de sustento da família provinha do seguro-desemprego, já encerrado, e de ajuda de terceiros, totalizando uma renda instável e insuficiente para a manutenção digna do núcleo familiar.
O laudo social, realizado em 15/05/2024 e datado de 20/05/2024, confirmou que a família reside em imóvel simples, com mobília básica e sem adaptações, estando em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência. Tal requisito, favorável ao deferimento do pedido, só se desvelou a partir da prova pericial elaborada em juízo. Destaca-se que o grupo familiar reside em imóvel com estrutura modesta e que os gastos mensais com alimentação, energia, medicamentos, consultas e tratamentos especializados ultrapassam significativamente a renda anteriormente percebida, reforçando o quadro de miserabilidade.
Diante disso, FIXO a DIB na data do referido laudo social (20/05/2024). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a parcial procedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 20/05/2024 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF