Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDENEIDE FERNANDES DE SOUSA
- Advogados
- VERONICA LOPES DE MELO (OAB 21979/PI), REJANY SA GOMES CORREIA DIAS (OAB 25851/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014570-81.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENEIDE FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA LOPES DE MELO - PI21979 e REJANY SA GOMES CORREIA DIAS - MA25851 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001. Da análise dos documentos de ID 2210705008 e ID 2212751410, observa-se que a cidade de domicílio da requerente, qual seja, PARAIBANO – MA, não está abrangida pela competência territorial desta Subseção Judiciária Federal.
Ante o exposto, considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01. Sem custas e nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
