PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRAJARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - (OAB: DF19649-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467641790) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESTINATÁRIO(S): BANCO PAN S.A.
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - (OAB: RN17119-A) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467641790) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESTINATÁRIO(S): BANCO PAN S.A.
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - (OAB: RN17119-A) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467641790) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A Destinatários: BANCO PAN S.A.
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - (OAB: RN17119-A) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461518653 TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 1014576-58.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 3/2025) Intime(m)-se o(a,s) Embargado(a,s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões.
Brasília, 27 de junho de 2026 Francisco Flávio Santos Leal Técnico Judiciário mat. DF1332603 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A Destinatários: BANCO PAN S.A.
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - (OAB: RN17119-A) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461518653 TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 1014576-58.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 3/2025) Intime(m)-se o(a,s) Embargado(a,s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões.
Brasília, 27 de junho de 2026 Francisco Flávio Santos Leal Técnico Judiciário mat. DF1332603 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A DESTINATÁRIO(S): BANCO PAN S.A.
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - (OAB: RN17119-A) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459316641) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A DESTINATÁRIO(S): BANCO PAN S.A.
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - (OAB: RN17119-A) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFGIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459316641) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA
Advogado
JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO (OAB 19649/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRAJARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - (OAB: DF19649-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459316641) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA
Advogado
JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO (OAB 19649/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A (ID 2189097328), em face da sentença de ID 2187086477, no qual aponta vícios de de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença: (i) deixou de se manifestar sobre a necessidade de compensação de valores em razão do depósito do empréstimo; (ii) incorreu em contradição ao reconhecer dano moral in re ipsa em desacordo com a jurisprudência do STJ; e (iii) foi omissa quanto à definição dos parâmetros da multa cominatória.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, trata-se de ação na qual o autor alegou fraude na contratação de empréstimo vinculado à modalidade de saque-aniversário do FGTS, postulando a nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a reparação por danos materiais e morais.
No tocante à alegada omissão sobre compensação de valores, não há, nos autos, comprovação inequívoca de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do autor, inexistindo, portanto, base fática suficiente para cogitar restituição ou compensação por enriquecimento sem causa. Quanto à apontada contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa, a sentença embargada assim fundamentou: "A frustração de legítima expectativa do autor, a angústia decorrente da retenção indevida de verbas vinculadas ao FGTS, o desajuste de sua vida financeira e o descaso das instituições com suas reiteradas tentativas de solução extrajudicial evidenciam dano moral in re ipsa." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, pois o decisum está devidamente motivado e fundamentado, ainda que contrarie os interesses da parte embargante.
Por fim, quanto à alegada omissão no tocante à fixação dos parâmetros da multa cominatória, eventual falta de especificação poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento da decisão, não constituindo, por si só, vício da sentença ou causa de embargos declaratórios com efeitos modificativos. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 17119/RN), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A (ID 2189097328), em face da sentença de ID 2187086477, no qual aponta vícios de de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença: (i) deixou de se manifestar sobre a necessidade de compensação de valores em razão do depósito do empréstimo; (ii) incorreu em contradição ao reconhecer dano moral in re ipsa em desacordo com a jurisprudência do STJ; e (iii) foi omissa quanto à definição dos parâmetros da multa cominatória.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, trata-se de ação na qual o autor alegou fraude na contratação de empréstimo vinculado à modalidade de saque-aniversário do FGTS, postulando a nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a reparação por danos materiais e morais.
No tocante à alegada omissão sobre compensação de valores, não há, nos autos, comprovação inequívoca de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do autor, inexistindo, portanto, base fática suficiente para cogitar restituição ou compensação por enriquecimento sem causa. Quanto à apontada contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa, a sentença embargada assim fundamentou: "A frustração de legítima expectativa do autor, a angústia decorrente da retenção indevida de verbas vinculadas ao FGTS, o desajuste de sua vida financeira e o descaso das instituições com suas reiteradas tentativas de solução extrajudicial evidenciam dano moral in re ipsa." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no .022 do CPC, pois o decisum está devidamente motivado e fundamentado, ainda que contrarie os interesses da parte embargante.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA
Advogado
JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO (OAB 19649/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC.
2. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome geradoautomaticamente ao final do documento)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA
Advogado
JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO (OAB 19649/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119
SENTENÇA
I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO PAN S.A., objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo vinculado ao FGTS; a cessação de descontos futuros, bem como a condenação por danos materiais e morais. Afirma que foi realizado de forma fraudulenta empréstimo em seu nome junto ao banco réu para pagamentos por meio de descontos de seu FGTS, modalidade saque aniversário, sem que houvesse sua anuência.
Relata que já houve desconto de R$ 1.357,15 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) em fevereiro de 2023 e que há programados outros 7 descontos até o ano de 2029. Citados, os réus apresentaram suas contestações, por meio das quais alegaram: i) ilegitimidade passiva da Caixa; ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; iii) litisconsórcio passivo necessário. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos anulatórios e indenizatórios, bem como a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acostaram documentos. Os réus não apresentaram acordo. É o sucinto relato.
II – Fundamentação: Das preliminares ao mérito Tanto o Banco PAN quanto a Caixa são legítimos para comporem o polo passivo da presente demanda. A uma, porque as supostas fraudes bancárias teriam tido início no aplicativo do A duas, porque parte da fraude abrange o bloqueio do FGTS do autor, o que envolve a Caixa Econômica Federal. Portanto, a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal (, da CF/88), devendo tramitar no Juizado Especial Federal, conforme previsão expressa do da , mormente porque não há complexidade fática e necessidade de prova pericial.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026.
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artigo 1
Por fim, quanto à alegada omissão no tocante à fixação dos parâmetros da multa cominatória, eventual falta de especificação poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento da decisão, não constituindo, por si só, vício da sentença ou causa de embargos declaratórios com efeitos modificativos. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Banco PAN S.A.
art. 109, I
art. 3º
Lei 10.259/2001
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Rejeito a preliminar. Da matéria de fundo A presente demanda versa sobre alegada fraude bancária praticada em nome do autor, com posterior apropriação indevida de valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por meio da modalidade de saque-aniversário, supostamente realizada sem a sua anuência, em benefício do Banco PAN S.A., com cooperação ou falha de controle por parte da Caixa Econômica Federal – CEF, gestora da conta vinculada.
Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor[1], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento decorrente de fato do produto ou do serviço. É evidente a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, aplicando-se a esta, fornecedora do serviço bancário, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as garantias inerentes à parte correntista, mormente a inversão do ônus da prova, tal como previsto no art. 6º, inciso VIII[2], c/c art. 14, § 3º[3], todos daquele Codex.
Aliás, do art. 14, § 3º, do CDC extrai-se o entendimento que, nos casos de responsabilidade por vício ou fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, por força de lei. É, pois, o caso dos autos. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia existente acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras ao concluir o julgamento da ADI 2.591/DF, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mencionado Código[4].
Cumpre, ainda, mencionar os teores dos seguintes Enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise, a saber: Enunciado n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Enunciado n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A propósito, nota-se que o entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos aos correntistas. Assim, o fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, porquanto se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos.
A relação jurídica em questão, portanto, está regida pela responsabilidade objetiva, não cabendo ao consumidor a prova negativa de inexistência de contratação, mas às instituições rés a demonstração inequívoca da regularidade e segurança dos procedimentos realizados. Com efeito, o autor afirma que jamais contratou empréstimo junto ao Banco PAN, tendo tomado ciência do desconto de valores provenientes de sua conta vinculada ao FGTS ao consultar o aplicativo oficial.
De acordo com a narrativa e a documentação juntada, os lançamentos ocorreram em contexto atípico e sem manifestação de vontade inequívoca do consumidor. Além disso, restou incontroverso nos autos que o autor buscou atendimento em diversos canais, sem retorno eficaz das instituições demandadas, inclusive registrando boletim de ocorrência e notificações administrativas. O Banco PAN e a CEF não comprovaram diligência efetiva para verificar a autenticidade da operação nem tampouco qualquer investigação interna dos fatos narrados.
Tal omissão configura falha na prestação dos serviços, pois o controle sistêmico do FGTS pressupõe autenticação rigorosa e, diante da natureza do contrato alegado (empréstimo pessoal via FGTS), exige dupla validação: pela instituição financeira contratante e pela gestora do fundo (CEF). A par dessa possibilidade, não se pode chancelar a injustiça e afastar das instituições financeiras a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, pois cabem a elas o zelo pela segurança dos novos serviços colocados à disposição dos correntidas/consumidores.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro .
2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS.
3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador . (TRF-4 - AC: 50009240720164047213 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Turma) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS. SAQUE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . SÚMULA 479 DO SUPERIOT TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . AÇÃO DE RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS .
HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, DO CPC). INAPLICABILIDADE .
I - De acordo com a Súmula nº 479, do STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, tendo em vista que o dever de indenizar ao consumidor, em casos que tais, independe de culpa (responsabilidade objetiva), não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido.
II Afigura-se devido o pagamento da indenização por danos morais ao autor, porquanto restou comprovado que houve incontroversa falha na prestação de serviços bancários prestados pela parte ré, tendo em vista a comprovação da ocorrência de três saques não autorizado em conta do FGTS da parte autora, comprovado, inclusive, por competente prova pericial grafotécnica, realizada pela Policia Federal, no sentido de que as assinaturas opostas nos pedidos de saques na conta do fundista autor foram feitas por terceiro .
III - Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, o valor fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável, mesmo não sendo a ideal, em especial diante da capacidade econômica da ofensora e da reincidência em casos que tais, não havendo que se falar em redução.
IV - O art. 940 do Código Civil de 2002 prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição ."
V - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, é no sentido de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor, a qual, na espécie, não restou configurada. Precedentes.
VI - Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo na reconvenção estão de acordo com as disposições legais vigentes à época da sentença, não havendo que se falar, portanto, em redução, eis que arbitrados adequadamente, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, então vigente . VII Agravo retido e apelação desprovidos. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00013882220044013301, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/05/2022 PAG PJe 06/05/2022 PAG) A frustração de legítima expectativa do autor, a angústia decorrente da retenção indevida de verbas vinculadas ao FGTS, o desajuste de sua vida financeira e o descaso das instituições com suas reiteradas tentativas de solução extrajudicial evidenciam dano moral in re ipsa.
A reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). Assim, além da indenização pelos danos materiais sofridos e não reembolsados, a parte autora tem direito a ser indenizada, em razão do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para compensar a ofensa aos seus direitos de personalidade, sem lhe causar, contudo, enriquecimento ilícito.
Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, porquanto a questão da fraude bancária se resolve apenas a anulação das transações e devolução do valor transferido indevidamente da conta do postulante, devidamente atualizado.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, acolho os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: a] declarar a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao saque-aniversário do FGTS realizado junto ao Banco PAN; b] determinar a imediata cessação dos descontos futuros, vinculados a tal contrato, sob pena de multa; c] condenar os réus a indenizarem o postulante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e no valor de R$ 1.357,15 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), a título de danos materiais.
Rejeito o pedido de devolução em dobro da quantia transferida da conta do postulante. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde as datas das operações indevidas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. O valor da indenização por danos morais sofrerá a incidência da SELIC desde a data da presente sentença. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora. Anote-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) [1] Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [4] Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.