Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LAURA PAZ DE AZEVEDO
- Advogados
- NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), EDERSON SENHORINHA COSTA (OAB 11532/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014578-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA PAZ DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: EDERSON SENHORINHA COSTA - RO11532 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Preliminares DA INCOMPETÊNCIA DO JEF A perícia técnica não é imprescindível para o julgamento da causa e, ainda que o fosse, é enquadrado com prova de pouca dificuldade, ou seja, compatível com o procedimento do JEF. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Como se trata de ação de ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito praticado na prestação de serviço bancário, incide a previsão dos art. 14 e art. 27 do CDC, que trata de prescrição no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A preliminar suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece acolhida, uma vez que, embora o contrato de mútuo tenha sido efetuado diretamente com a instituição bancária, o segurado recebe o benefício previdenciário em instituição financeira diversa daquela que figurou como mutuante, razão pela qual a autarquia previdenciária fica responsável de efetuar as glosas e repassar os valores devidos ao ente credor, devendo analisar a autenticidade da documentação que lhe é submetida, nos termos do art.6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
Por outro prisma, tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação para aposentados, faz-se presente a pertinência subjetiva do INSS, em virtude de este órgão possuir dados dos segurados, os quais devem ser analisados com a devida diligência a fim de evitar as contratações fraudulentas. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para integrar a relação jurídica processual, reconhece-se a competência da Justiça Federal para análise da lide.
Mérito Verifica-se da análise da documentação acostada nos autos, especialmente o dossiê de contratação apresentado pela instituição financeira, que a parte autora celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Diferente do alegado na inicial, a requerida comprovou a regularidade do ajuste mediante a apresentação de biometria facial e documentos de identificação colhidos no ato da contratação via canais digitais.
