Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ILDEMBERG DO NASCIMENTO COSTA
- Advogado
- YASMIM CECCON MARCELINO (OAB 463376/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014580-66.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEMBERG DO NASCIMENTO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão de Saneamento Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, ajuizada por Ildemberg do Nascimento Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia.
A parte autora afirma ter exercido, por toda sua vida profissional, atividades ligadas à área de geologia e mineração, em locais de difícil acesso, em acampamentos em plena selva amazônica, e sob condições adversas. Declara ter trabalhado em empresas como Mineração Taboca S/A, Companhia Estanífera do Brasil, Companhia de Mineração Jacundá e CESBRA S/A - BRASCAN, desempenhando funções técnicas com uso de equipamentos de perfuração, coleta de amostras, e constante exposição a agentes físicos e químicos, como metais pesados, sílica e ruído.
As atividades se desenvolviam sob condições climáticas extremas, com registro de doenças tropicais, como malária e leishmaniose, conforme documentos e laudos apresentados. Alega ter protocolado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/05/2023 (NB 207.602.271-0), oportunidade em que teria apresentado os documentos comprobatórios de tempo de contribuição total de 37 anos, 9 meses e 21 dias, além de pontuação total de 97,65 pontos, e carência de 411 meses.
Sustenta que tais requisitos preenchiam as exigências da Regra de Pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com direito adquirido reconhecido anteriormente à EC 103/2019, de 13/11/2019. Ainda assim, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria com base na regra de transição do pedágio de 100%, o que resultou em valor inferior ao que entende devido. Afirma, ademais, que o INSS não reconheceu nem converteu os períodos especiais em tempo comum, mesmo diante da apresentação de PPPs e documentos complementares no processo administrativo, o que teria desconsiderado os efeitos da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, além do caráter periculoso de suas atividades, conforme evidenciado nos formulários e laudos apresentados.
A parte autora fundamenta juridicamente seu pedido com base nos , da Constituição Federal, 29-C da , Decreto nº 3.048/99, bem como na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, e invoca a aplicação do entendimento firmado no Tema IRDR nº 15 do TRF4, segundo o qual a existência de EPI não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade de atividades com exposição a agentes nocivos.
