PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014582-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILLIAN GUIMARAES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por LILLIAN GUIMARAES DE FARIA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária.
Contestação da União Federal (id2126093555). Sentença extingue o processo em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial Federal (id2135893304). Recurso inominado interposto pela parte autora (id2139035521). Contrarrazões ao recurso inominado (id2175245403). Acórdão anula a sentença e determina o retorno dos autos para regular processamento (id2221247982). Vieram os autos conclusos.
Decido. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS Inicialmente, cabe destacar que, conforme o julgamento do RE n. 1426083, afetado sob o Tema de Repercussão Geral n. 1277, em que se discutia a competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 1277 - O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial em razão do domicílio da parte autora, em razão da tese firmada no Tema n. 1277, devendo o processo retomar o seu prosseguimento regular. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência ou a existência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, pois, desde 07/05/2024, não houve manifestação acerca do processo administrativo realizado pela parte autora.
MÉRITO Pois bem. A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de contribuinte individual cooperada. Nesse sentido, a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Veja-se: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras.
Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária. Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve-se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro.
No caso em tela, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id2072147156), resta comprovado que a parte autora exerceu, simultaneamente, atividade remunerada em mais de um vínculo entre 2021 e 2023, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05.10.2009).
Na espécie, eventual valor recolhido acima do limite, deve ser objeto de restituição, mesmo porque, tal excesso não servirá de média para o salário de benefício. Nesse sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350).
2. A Lei n.º 8.212/91 estabelece teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (TRF4, AC 5002164-79.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2023) Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os rendimentos que ultrapassaram o teto previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, respeitada a prescrição quinquenal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos referentes à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal