PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1014582-67.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ELITE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
1. A inicial executória necessita de emenda, pois não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 do CPC. Assim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial executiva, sanando a falha acima apontada, sob pena de indeferimento, nos termo do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Emendada a inicial e preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada para promover o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título executivo, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), além de penhora de bens. 2.1. A intimação será efetivada pelos meios indicados no art. 513, § 2º, do CPC, isto é, via publicação direcionada ao advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço em que realizada a citação na fase de conhecimento, caso a parte executada não esteja representado por advogado ou na hipótese de o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado do título judicial. 2.2.
Havendo mudança de endereço não comunicada ao Juízo, reputar-se-ão válidas as intimações realizadas por carta com aviso de recebimento dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 513, § 4º, do CPC). 2.3. O executado citado por edital na fase de conhecimento será também por este meio intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Nesse caso, decorrido o prazo do edital sem que haja manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para ciência e manifestação quanto à incumbência prevista no , do CPC.
3. Transcorrido o prazo do item 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, ficando desde logo cientificado que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputar correto, acompanhado dos respectivos cálculos (art. 525, caput e §§ 4º e 5º, do CPC).
4. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada com os acréscimos mencionados no item 2, bem como para, em sendo o caso, indicar meios para satisfação do crédito.
5. Defiro desde já a emissão da certidão de teor a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Secretaria providenciar o fornecimento no prazo de 3 (três) dias, a contar do requerimento do exequente, ou desta decisão, caso o pedido seja veiculado na inicial executória.
6. No mais, considerando os inúmeros feitos em trâmite nesta Vara Federal, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ficam, desde já, estabelecidos os termos abaixo, que devem ser observados pelas partes e pela Secretaria do Juízo, no que couber. DAS PENHORAS/RESTRIÇÕES
7. Intimação do executado efetivada: 7.1. Indicados bens pelo(a) exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória para fins de penhora, avaliação e registro, intimando-se o executado. No caso de imóveis, o pedido deverá ser instruído com cópias atualizadas das respectivas matrículas e o cônjuge, se houver, bem assim eventual terceiro também deverão ser intimados quanto à efetivação da penhora. 7.1.1.
O mandado/carta precatória será direcionado para o endereço constante nos autos e caso o bem não seja nele localizado, o exequente será intimado para fornecer novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, momento a partir do qual se iniciará o prazo previsto no artigo 921, § 4º, do CPC. 7.1.2. Prestada a informação, expeça-se novo mandado/carta precatória. 7.1.3. Não havendo localização dos bens no endereço informado pela exequente nos moldes dos itens acima, defiro a consulta, pela Secretaria, às bases de dados disponíveis ao Juízo (ORACLE, SERASAJUD e SIEL, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica), na tentativa de localizar outro endereço onde a parte possa ser localizada, expedindo-se, se positiva a diligência, novo mandado/carta precatória. 7.2.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de ofícios e de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou a qualquer outro sistema diverso dos mencionados no item anterior para a obtenção de endereços da parte executada. Tal responsabilidade compete exclusivamente ao credor, não podendo ser transferida ao Juízo. Ademais, considero que as buscas determinadas no item anterior são suficientes para justificar o deferimento da citação por edital. 7.3.
Quedando-se inerte o exequente quanto a providência indicada no item 7.1.1, ou, ainda, no caso das diligências indicadas nos itens 7.1.2 e 7.1.3 restarem frustradas, proceda-se nos termos do item 15 e seguintes desta decisão.
8. Intimação do executado não efetivada: 8.1. No caso de ao menos uma tentativa frustrada de intimação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, momento a partir do qual iniciará o prazo previsto no artigo 921, § 4º, do CPC. 8.2. Em seguida, caso haja a indicação de bens e verificada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória para fins de arresto. 8.3.
Frustrada a diligência de arresto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
9. Penhora/arresto efetivada: 9.1. Efetivada penhora/arresto, intime-se a(o) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse na alienação dos bens. 9.2. Requerida a hasta pública, retornem os autos conclusos. Antes, porém, expeça-se mandado/carta precatória para fins de reavaliação do bem, caso a última avaliação tenha ocorrido há mais de 01 (um) ano. 9.3. Requerida, a qualquer tempo, reavaliação de bem penhorado, expeça-se mandado/carta precatória para a reavaliação.
10. Caso seja necessário expedir carta precatória para cumprimento das diligências anteriormente mencionadas, considerando que muitos Juízos exigem que a guia de pagamento das custas acompanhe a deprecata, a parte exequente será intimada, após a expedição da comunicação, para recolher o preparo diretamente no Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do comprovante nestes autos, a carta precatória deverá ser encaminhada para cumprimento.
11. Solicitada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e/ou SERASAJUD, e tendo decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou, ainda, no caso de ao menos uma tentativa frustrada de intimação, defiro a utilização destes sistemas, exceto quanto aos bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal, nos termos abaixo: 11.1. SISBAJUD: 11.1.1. Havendo pessoa jurídica no polo passivo, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite incluir, na ordem de pesquisa, apenas a raiz do CNPJ da empresa executada (oito primeiros dígitos). 11.1.2.
Se requerido pela exequente, deverá ser utilizada a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. 11.1.3. Havendo comunicação de bloqueio de quantia inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por devedor, determino, via SISBAJUD, a sua imediata liberação, dado que, em razão de seu caráter irrisório, fere o princípio da economia processual. 11.1.4.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, CPC). 11.1.5. Bloqueados valores via SISBAJUD, não incidindo nos casos de desbloqueio imediato, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio (art. 854, §3º, CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo dos 5 (cinco) dias sem manifestação, o bloqueio se converterá em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação.
Expeça-se mandado ou carta precatória, se necessário. 11.1.5.1. Caso a parte executada tenha sido cientificada por edital, a intimação acima, item 11.1.5, também deverá ocorrer por meio de edital, com prazo de 30 dias. Nesse caso, decorrido o prazo do edital sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública da União. 11.1.5.2. Eventual pedido de desbloqueio, em razão de impenhorabilidade da verba bloqueada, deverá ser instruído com os extratos das contas bancárias atingidas pela ordem judicial, contendo o registro da indisponibilidade e as movimentações financeiras de 60 (sessenta) dias anteriores à ocorrência do bloqueio, a fim de demonstrar a ocorrência do bloqueio e a natureza alimentar da verba bloqueada, sob pena de indeferimento.
Se o pedido não tiver instruído com as informações necessárias, promova a Secretaria a intimação da parte interessada para juntá-las, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. 11.1.6. No caso de transcurso do prazo para manifestação in albis ou, apresentada defesa pela(s) parte(s) executada(s), mas vencida a controvérsia pela exequente, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PAB/JF. 11.1.6.1.
Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à conversão em renda. 11.1.6.2. Apresentados os dados, oficie-se à Caixa Econômica Federal com ordem para transformar os valores penhorados em pagamento definitivo, convertê-los em renda do(a) exequente ou transferi-los para a conta bancária do exequente, conforme o caso. Caso a CAIXA seja a exequente, intime-a para que se aproprie dos valores penhorados. 11.1.6.3.
Comprovado o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 11.1.6.4. Caso, após a transferência, conversão ou transformação de valores, a exequente requeira prazo para realizar diligências necessárias à imputação ou atualização da dívida, fica deferido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para esse fim. 11.2.
RENAJUD: 11.2.1. Insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de veículos de propriedade do(s) executado(s) já citados nos autos, com exceção dos veículos gravados com alienação fiduciária e arrendamento mercantil. A providência será efetivada via sistema RENAJUD, pelo próprio Juízo. 11.2.2. Nos casos em que restar frustrada a tentativa de localização de veículo(s) pelo Oficial de Justiça ou quando a intimação da parte executada tiver ocorrido por edital, fica desde já deferido eventual pedido de inclusão de restrições de circulação e licenciamento nos cadastros dos veículos, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias. 11.3.
CNIB: 11.3.1. Considerando que o CNJ, por meio do Provimento n. 39/2014, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que possibilita a comunicação para cadastro da ordem de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, por meio eletrônico, defiro o requerimento de indisponibilidade dos bens e direitos eventualmente encontrados em nome da parte executada, até o limite do débito. 11.3.2.
O pedido de indisponibilidade de bens imóveis será efetivado pelo próprio Juízo, por meio do sistema CNIB. 11.3.3. Esclareço à parte exequente que a ordem de indisponibilidade CNIB se trata de ordem permanente, de modo que os cartórios de imóveis só responderão se houver imóvel em nome do executado ou, ainda, quando, a qualquer momento, forem registrados bens imóveis em seu nome, não havendo, portanto, respostas para os casos de diligência negativa.
Desse modo, ficam, desde já, indeferidos pedidos reiterados, uma vez que é desnecessária a expedição de nova ordem, conforme art. 14, §§ 4º e 5º, do provimento CNJ n. 39/2014. 11.3.4. Sobrevindo respostas dos cartórios, dê-se conhecimento à parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. 11.4. SERASAJUD: 11.4.1. Considerando a tese firmada no REsp nº 1814310/RS (Tema 1026), fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA.
A providência será efetivada via sistema SERASAJUD, pelo próprio Juízo. 11.5. SERP-JUD 11.5.1. Considerando que este Juízo possui acesso ao módulo SERP-JUD, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que possibilita consulta imediata aos serviços digitais dos Cartórios de Registro do Brasil, incluindo busca nacional de bens imóveis, registro civil (nascimento, casamento e óbito), visualização de matrículas, bem como pesquisas e certidões de registros de pessoas jurídicas, fica deferido eventual pedido de consulta ao sistema, restrito às informações pertinentes ao feito, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias. 11.5.2.
Concluída a pesquisa, dê-se ciência ao exequente das informações obtidas, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.6. SNIPER 11.6.1 O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo CNJ e integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), permite a investigação patrimonial em diversas bases de dados, incluindo Sisbajud, Renajud, Serp-ONR, Anacjud, Tribunal Marítimo, TSE, SNGB e CGU. 11.6.2.
Dessa forma, fica deferida a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 11.6.3. Concluída a pesquisa, dê-se ciência ao exequente das informações obtidas, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 12 FICAM INDEFERIDOS DESDE JÁ OS SEGUINTES PEDIDOS: 12.1. Utilização do sistema INFOJUD, uma vez que por meio dos demais sistemas judiciais disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERP-JUD e SNIPER) é possível alcançar valores, bens móveis e imóveis existentes em nome do(a)s executado(a)s, o que significa a quase totalidade das penhoras bem sucedidas no âmbito deste Juízo.
Ademais, as informações eventualmente obtidas por meio do INFOJUD serviriam apenas para verificar a alienação prévia de bens pelos executados, o que, mesmo se comprovado, não conferiria efetividade à execução. Isso porque, tratando-se de dívida não tributária, para caracterizar fraude à execução e possibilitar a penhora dos bens, é necessário o registro prévio da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. 12.2.
Penhora sobre direitos de crédito decorrentes de contratos de alienação fiduciária de veículos e, por conseguinte, expedição de ofícios a instituições financeiras para se averiguar a existência desses direitos. Embora a constrição referida seja juridicamente possível, não tem utilidade prática na esfera da execução, resultando apenas em inúmeros atos processuais sem efeito. De fato, não há notícias de penhoras efetivas de direitos de crédito oriundos de contratos de alienação fiduciária de veículos, bens que, via de regra, desvalorizam-se ao longo do tempo e não proporcionam numerário ao devedor fiduciante que possa ser revertido em benefício da parte exequente. 12.3.
Consulta aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA. O CCS-BACEN apenas relaciona instituições financeiras com as quais o cliente tem vínculo, sem fornecer dados sobre valores ou movimentações, sendo, neste aspecto, menos efetivo que o SISBAJUD, por meio do qual é possível indisponibilizar valores eventualmente encontrados. O SIMBA, por sua vez, demanda afastamento judicial de sigilo financeiro, consistindo, por tal motivo, em medida desproporcional para esta execução. 12.4.
Consulta ao Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI) uma vez que este Juízo não possui acesso ao sistema solicitado, além de dispor do sistema CNIB, com igual potencial de atingir finalidade pretendida. 12.5. Solicitação de expedição de ofício para obtenção de informações sobre processos judiciais públicos ou junto a órgãos diversos, incluindo SUSEP, CNGEG, CETIP, DETRANs, Cartórios de Registro de Imóveis, IDAF, INCRA, NAVEJUD ou ANAC, com o objetivo de localizar bens da parte executada ou obter informações sobre contratos de alienação fiduciária, uma vez que tais diligências podem ser realizadas pelo(a) próprio(a) exequente, sem a intervenção deste Juízo.
Esta decisão serve, inclusive, como ofício de autorização para a obtenção das referidas informações junto aos órgãos mencionados, caso estes exijam manifestação judicial. 12.6. Os pedidos que reiterem solicitações já apreciadas, bem como os seguintes: o pedido de consignação em folha de pagamento dos valores executados sem a devida juntada de informações relativas ao contrato de trabalho e valores salariais, a intimação do executado para oferecer bens em garantia com fundamento no art. 774 do CPC. 12.7.
Nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERP-JUD e SNIPER, quando a anterior tiver sido realizada há menos de um ano. 12.8. Reiteração de pedidos de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA) e de expedição de ordens via CNIB, quando já houver ordens ativas nos autos. DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO
13. Comprovado o cumprimento da obrigação nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo algo a pagar, para que apresente a memória de cálculo do saldo residual, inclusive fazendo incidir sobre o montante a multa e os honorários indicados no item 2 (art. 523, § 2º, do CPC).
14. Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
15. Requerida a suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, e verificada a ausência de penhora ativa, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 15.1. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso impulsionado o feito pela parte exequente (art. 921, § 2º, do CPC). 15.2.
Em caso de requerimento, pelo(a) credor(a), de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, serão desconstituídas as penhoras e demais restrições patrimoniais eventualmente efetuadas nos autos, pois tal norma tem como pressuposto de incidência a não localização do(a) devedor(a) ou de bens passíveis de constrição judicial. 15.3. Desde já, fica indeferido o pedido de prazo genérico para a realização de diligências durante o período de suspensão ou arquivamento administrativo, uma vez que o interregno previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC objetiva, exatamente, propiciar a realização das buscas indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Havendo pedido nesse sentido, a Secretaria deverá proceder à suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES
16. Havendo nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade ou outra alegação não abrangida pelas disposições acima, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos.
17. Verificada hipótese de prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Em seguida, façam-se os autos conclusos.
18. Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio quanto a quaisquer dos prazos e/ou determinações deste Juízo ensejará, a qualquer tempo, a imediata suspensão/arquivamento provisório do feito, a contar da ciência da exequente acerca da não localização do executado ou bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de novo despacho.
19. Assinale-se que, em atendimento aos princípios da efetividade, celeridade processual e duração razoável do processo, fica a Secretaria autorizada a cumprir as determinações acima na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, utilizando-se, para tanto, de atos ordinatórios e certidões, conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELITE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014582-67.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: ELITE ENGENHARIA LTDA
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação pelo procedimento comum em face de ELITE ENGENHARIA LTDA objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 327.292,98 originado de operação de crédito rotativo contratada junto à instituição financeira autora (Contrato n. 0000005781084335). Narrou que a requerida contratou o produto de crédito rotativo e utilizou o limite disponibilizado, deixando, contudo, de adimplir as obrigações assumidas.
Aduziu que, embora o instrumento contratual físico correspondente tenha sido extraviado ou não formalizado, os extratos bancários e os demonstrativos apresentados comprovam perfeitamente a obrigação. Sustentou que, apesar das tentativas de regularização, a devedora permaneceu inadimplente, acumulando saldo devedor que, atualizado até a data do ajuizamento da ação, perfazia R$ 327.292,98. Juntou documentos.
Apesar de citada (ID n. 2234224798), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa sem manifestação (ID n. 2239128579).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora objetiva a cobrança de débito decorrente de contrato de crédito rotativo (Contrato n. 0000005781084335) disponibilizado à requerida.
Para fundamentar a sua pretensão, sustenta que a demandada contratou e utilizou os respectivos limites de crédito, mas deixou de adimplir as obrigações assumidas, acumulando saldo devedor que alcançou o montante de R$ 327.292,98. Os documentos juntados aos autos comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e demonstram a origem do débito cobrado. Para comprovar o débito, a autora apresentou a planilha de posição atualizada da dívida (ID n. 2214436022), extratos detalhados de movimentação da conta (ID n. 2214436021) e documento de lançamento de evento (ID n. 2214436029).
Referidos documentos revelam de modo inequívoco a disponibilização do limite de crédito rotativo na conta de titularidade da requerida, a efetiva utilização dos valores e a inadimplência subsequente. Embora a revelia não implique automática procedência do pedido, as alegações deduzidas na inicial encontram respaldo no conjunto probatório produzido pela autora. De outro lado, a requerida, regularmente citada, não apresentou contestação nem trouxe qualquer elemento apto a infirmar a documentação acostada autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que demonstrativos de débito, extratos bancários, planilhas de evolução da dívida e faturas de cartão de crédito constituem prova suficiente para embasar a cobrança de valores decorrentes de operações bancárias, especialmente quando inexistente impugnação específica da parte devedora. Sobre o tema, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO . EXTRAVIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O contrato assinado pelas partes não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança, não sendo o único elemento capaz de provar a existência do negócio jurídico .
2. A Caixa apresentou Demonstrativos de Débito, Planilhas de Evolução da Dívida e, sobretudo, Extratos Bancários da conta corrente da pessoa jurídica.
3. Houve a disponibilização de crédito na conta corrente titularizada pela apelada, bem como a livre utilização deste valor pelo correntista . Tais valores não foram efetivamente quitados.
4. A recorrente não impugna especificamente o conjunto probatório, não podendo enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento do empréstimo.
5 . No tocante ao critério de atualização do saldo devedor há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
6. Em demonstrativo de débito juntado pela CEF constam informações sobre a atualização da dívida, critérios que não destoam dos efetivamente aplicados em contratos da espécie celebrados pela referida instituição financeira, devendo ser considerados.
7 . Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00039456920154036104, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024) (grifo nosso) Dessa forma, comprovados a contratação, a utilização do crédito disponibilizado e o inadimplemento das obrigações assumidas, o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para condenar ELITE ENGENHARIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 327.292,98 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente ao saldo devedor da operação de crédito descrita na petição inicial. Sobre o débito, deverão incidir os encargos contratuais previstos na respectiva operação, observados os critérios constantes do demonstrativo de débito apresentado pela autora, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1014582-67.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ELITE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Recebo a inicial. Cite-se a ré para que ofereça contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao interesse de conciliar. Não apresentada contestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Oferecida contestação e sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, alguma das matérias arroladas no art. 337 do CPC, intime-se para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Remanescendo controvérsia fática, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência para a solução da demanda. Os pleitos genéricos serão indeferidos de plano. Após, remetam-se conclusos. Oportunamente, designe-se audiência de conciliação junto à CEJUC. Cite-se.
Intime-se. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente