PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014585-64.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOSVAL PAIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A DESTINATÁRIO(S): MARCOSVAL PAIANO MAURIZIO COLOMBA - (OAB: SP94763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795912) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014585-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014585-64.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCOSVAL PAIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014585-64.2017.4.01.3400
APELANTE: MARCOSVAL PAIANO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCOSVAL PAIANO Advogado do(a) EMBARGADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao julgar as apelações interpostas contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deu provimento ao recurso de Marcosval Paiano para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, restabelecer os efeitos das decisões anteriormente proferidas nos autos e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, ficando prejudicada a apelação da União.
Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022 do CPC e com propósito prequestionador, a existência de omissão no acórdão quanto ao restabelecimento da tutela de urgência liminarmente deferida, ao argumento de que a decisão interlocutória destes autos teria sido fundamentada per relationem em decisum proferido no processo nº 1006708-73.2017.4.01.3400, posteriormente revogado por sentença.
Alega, ainda, omissão quanto ao alcance da decisão embargada, tendo em vista que o autor também foi demitido nos PADs nº 17276.000106/2008-31 e nº 17276.000108/2008-21, requerendo, com efeitos modificativos, o afastamento do restabelecimento da liminar ou, subsidiariamente, esclarecimento expresso de que eventual suspensão dos efeitos da Portaria MF nº 583/2013 não conduz à reintegração do autor. A parte embargada, em suas contrarrazões, suscita o não cabimento dos embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito do acórdão.
Aduz que a decisão liminar, embora fundada per relationem, foi proferida em atenção ao caso concreto destes autos, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua rejeição.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014585-64.2017.4.01.3400
APELANTE: MARCOSVAL PAIANO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCOSVAL PAIANO Advogado do(a) EMBARGADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Examinadas detidamente as razões da parte embargante à luz do conteúdo do voto condutor, não se constata a presença de vícios integrativos. A primeira alegação da embargante diz respeito ao restabelecimento da tutela de urgência. Sustenta a União que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar a circunstância de a decisão liminar proferida nestes autos ter adotado fundamentação per relationem, extraída de decisum proferido no processo nº 1006708-73.2017.4.01.3400, posteriormente revogado por sentença.
Não há, todavia, omissão a ser suprida. O próprio acórdão embargado explicitou, de forma direta, a razão pela qual determinou o restabelecimento das decisões anteriores ao julgamento extintivo, nos seguintes termos: “Com a anulação da sentença, impõe-se também o restabelecimento dos efeitos das decisões anteriores ao julgamento extinto, especialmente no que se refere à tutela de urgência liminarmente deferida, que deve retomar seus efeitos até ulterior decisão de mérito; à gratuidade da justiça, cujo indeferimento se deu sem observância ao contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e ao valor originário da causa, revisto de ofício pelo juízo a quo com base em critério que pode ser novamente discutido, conforme os argumentos da parte apelante.” O trecho transcrito demonstra que o julgado enfrentou expressamente a questão do restabelecimento dos efeitos das decisões anteriores e indicou, de modo claro, o fundamento adotado: a anulação da sentença extintiva.
A insurgência da embargante não aponta ausência de pronunciamento sobre esse ponto; busca, em realidade, reabrir a discussão acerca da subsistência material da tutela outrora deferida, a partir de argumento atinente à técnica de fundamentação per relationem empregada na decisão liminar e à superveniente revogação da decisão paradigma em outro processo. Essa matéria, tal como deduzida nos embargos, não revela vício integrativo do acórdão.
Cuida-se de inconformismo com a consequência processual expressamente extraída pelo colegiado da nulidade da sentença. Além disso, a questão agora articulada não corresponde ao núcleo devolvido pelas apelações, tal como delimitado no próprio relatório do acórdão, em que se consignou que a apelação da União se restringia aos honorários advocatícios e que, em contrarrazões ao recurso do autor, a ré sustentava a manutenção da extinção por litispendência.
Não se pode, em embargos de declaração, ampliar o objeto de cognição do julgado para introduzir fundamento novo com finalidade modificativa, sem que se configure, antes, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A segunda alegação refere-se ao alcance da decisão embargada, diante da existência, segundo a União, de outras demissões do autor em PADs distintos. Também nesse ponto não se verifica omissão.
O acórdão embargado delimitou, de forma expressa, o objeto da controvérsia apreciada, assentando: “Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença incorreu em inequívoco erro de fato. Isso porque a decisão tomou por objeto desta ação o Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 17276.000108/2008-21, quando, na realidade, trata-se de ação de nulidade dirigida especificamente contra o PAD nº 17276.000091/2008-10, cuja penalidade aplicada culminou na edição da Portaria MF nº 583/2013.” Mais adiante, consignou: “Ademais, quanto à litispendência, observa-se que os PADs nº 17276.000091/2008-10 (objeto da presente ação) e nº 17276.000108/2008-21 (objeto da ação anterior) possuem fundamentos autônomos, com portarias punitivas distintas e comissões de inquérito diversas.
Assim, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer óbice processual ao conhecimento da presente demanda.” E, ao final, acrescentou: “Ressalte-se, por fim, que o juízo de primeiro grau não fica impedido de reapreciar as matérias processuais indicadas, como o valor da causa, a gratuidade da justiça e a análise do pedido de anulação do PAD, desde que o faça com fundamento nos elementos corretos dos autos.” Da leitura conjugada desses trechos, constata-se que o acórdão delimitou, sem ambiguidade, o objeto da lide ao PAD nº 17276.000091/2008-10 e ao consequente retorno do processo à origem, com restabelecimento das decisões anteriormente proferidas nestes autos.
Não houve pronunciamento sobre a validade de outras portarias punitivas, tampouco determinação expressa de reintegração funcional do autor em face de PADs diversos. Por isso, a pretensão da embargante de obter declaração específica sobre efeitos administrativos de outras demissões não traduz ponto omitido do acórdão, mas tentativa de acrescer ao julgado conteúdo alusivo a relações jurídicas que não integraram a controvérsia efetivamente decidida.
Em outras palavras, o acórdão não se omitiu quanto ao alcance do que decidiu; limitou-se, como era devido, ao objeto processual submetido à sua apreciação. A circunstância de a parte desejar pronunciamento expresso acerca de desdobramentos externos à lide não converte, por si só, o recurso integrativo em via adequada para rediscussão ou ampliação do comando decisório. Para fins de prequestionamento, registro que os presentes embargos foram examinados à luz dos arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União Federal. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014585-64.2017.4.01.3400
APELANTE: MARCOSVAL PAIANO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCOSVAL PAIANO Advogado do(a) EMBARGADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RESTABELECIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AO ALCANCE DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, restabelecer os efeitos das decisões anteriormente proferidas nos autos, inclusive tutela de urgência, e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, ficando prejudicada a apelação da União.
A embargante sustenta omissão quanto ao restabelecimento da tutela de urgência, sob o argumento de que a decisão liminar teria sido fundamentada per relationem em decisão posteriormente revogada em outro processo, bem como omissão quanto ao alcance da decisão, diante da existência de outras demissões do autor em processos administrativos disciplinares distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar o restabelecimento das decisões anteriormente proferidas nos autos, inclusive da tutela de urgência; e (ii) se houve omissão quanto à delimitação do alcance da decisão, diante da alegação de existência de outras penalidades disciplinares aplicadas ao autor em processos administrativos diversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado no acórdão embargado. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao restabelecimento das decisões anteriormente proferidas nos autos, inclusive da tutela de urgência, ao consignar que a anulação da sentença extintiva impõe o retorno do processo ao estado anterior, com retomada dos efeitos das decisões proferidas antes da extinção.
A insurgência da embargante revela inconformismo com a consequência processual decorrente da nulidade da sentença, não caracterizando omissão do julgado. A alegação relacionada à fundamentação per relationem da decisão liminar e à superveniente revogação da decisão paradigma em outro processo introduz argumento novo, estranho ao objeto devolvido pelas apelações, e busca ampliar o âmbito de cognição do acórdão por meio de embargos de declaração, o que não se admite na ausência de vício integrativo.
Também não se verifica omissão quanto ao alcance da decisão. O acórdão delimitou expressamente o objeto da lide ao Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000091/2008-10 e reconheceu a inexistência de litispendência em relação ao PAD nº 17276.000108/2008-21, por ausência de tríplice identidade, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. O julgado restringiu-se ao objeto processual submetido à apreciação do colegiado, sem examinar a validade de outras portarias punitivas ou determinar reintegração funcional do autor com base em processos administrativos diversos.
A pretensão de obter pronunciamento sobre efeitos administrativos de outras demissões configura tentativa de ampliar o conteúdo decisório, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de fundamentos novos, ausentes no debate recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Não configura omissão a ausência de manifestação judicial sobre efeitos administrativos de atos ou processos que não integram o objeto da lide.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 337, § 2º; CPC, art. 489, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma