NATALIA DE ASSIS SA (OAB 66222/DF), LUCAS DE LIMA SANDES (OAB 66458/DF), CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 65546/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014586-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO HENRIQUE DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A, CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF65546-A e NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDVALDO HENRIQUE DA ROCHANATALIA DE ASSIS SA - (OAB: DF66222-A) LUCAS DE LIMA SANDES - (OAB: DF66458-A) CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - (OAB: DF65546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460519561) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014586-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014586-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO HENRIQUE DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A, CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF65546-A e NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014586-05.2024.4.01.3400
APELANTE: EDVALDO HENRIQUE DA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF65546-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A, - DF66222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO):
I - Relatório Trata-se de apelação interposta por Edvaldo Henrique da Rocha contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O pedido foi rejeitado, e a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, com gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que exerceu a atividade de retificador exposto a agentes químicos nocivos, especialmente óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014586-05.2024.4.01.3400
APELANTE: EDVALDO HENRIQUE DA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF65546-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A, NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que exerceu a atividade de retificador exposto a agentes químicos nocivos, especialmente óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo, pretendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum.
Não foram apresentadas contrarrazões.
I. Mérito A sentença deve ser integralmente mantida, porquanto examinou de forma minuciosa e adequada o conjunto probatório produzido nos autos, em consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial aplicável. Conforme expressamente consignado, os vínculos anteriores a 28/04/1995 foram demonstrados por CTPS e CNIS, mas a atividade de retificador em oficina mecânica automotiva não autoriza, por si só, o enquadramento por categoria profissional, porque essa profissão não constou do rol de atividades descritas como especiais para fins de aposentadoria por categoria profissional nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
A propósito, já decidiu este Tribunal que: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 201, § 4º, CF/88 . INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFISSÃO RETIFICADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a disposição contida no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, consolidou o entendimento no sentido de que o comando constitucional em tela atribuiu ao legislador ordinário o encargo de fixar os critérios destinados a preservar, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários ( RE nº 219 .880/RN).
2. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, sem prévia autorização legal, novos parâmetros de reajustamento de benefícios previdenciários, por considerá-los mais vantajosos para o segurado. Precedentes: REsp 499427/RS, Rel . Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 02/06/2003 p. 351; AC 2006.33.11 .001455-8/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, e-DJF1 p.55 de 24/06/2008; AC 1997.01 .00.005913-1/MG, Rel.
Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.62 de 21/02/2008 .
3. Com relação ao tempo especial, a profissão de retificador nunca constou do rol de atividades descritas como especiais para fins de aposentadoria por categoria profissional. Também não restou demonstrado, nos autos, que tal atividade corresponde à de torneiro mecânico. Ao contrário do que afirma o recorrente, a descrição das duas atividades, constante dos documentos de fls . 15 e 16 dos autos, não leva à conclusão de que se trata de atividade idêntica ou semelhante.
4. O segurado apresentou o formulário SB-40, no qual constam o local de trabalho, com as especificações das condições ambientais, as atividades básicas desempenhadas e os agentes a que estava exposto, ruído mínimo 78 dB (A) e máximo 82 dB (A). No entanto, o formulário não está acompanhado de laudo pericial, que, no caso, revela-se indispensável .
5. Apelação desprovida. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO . INTERPRETAÇÃO DO ART. 201, § 4º, CF/88. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM . PROFISSÃO RETIFICADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO.
1 . O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a disposição contida no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, consolidou o entendimento no sentido de que o comando constitucional em tela atribuiu ao legislador ordinário o encargo de fixar os critérios destinados a preservar, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários ( RE nº 219.880/RN).
2 . Não cabe ao Poder Judiciário fixar, sem prévia autorização legal, novos parâmetros de reajustamento de benefícios previdenciários, por considerá-los mais vantajosos para o segurado. Precedentes: REsp 499427/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 02/06/2003 p. 351; AC 2006 .33.11.001455-8/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, e-DJF1 p .55 de 24/06/2008; AC 1997.01.00.005913-1/MG, Rel .
Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.62 de 21/02/2008.
3. Com relação ao tempo especial, a profissão de retificador nunca constou do rol de atividades descritas como especiais para fins de aposentadoria por categoria profissional . Também não restou demonstrado, nos autos, que tal atividade corresponde à de torneiro mecânico. Ao contrário do que afirma o recorrente, a descrição das duas atividades, constante dos documentos de fls. 15 e 16 dos autos, não leva à conclusão de que se trata de atividade idêntica ou semelhante.
4 . O segurado apresentou o formulário SB-40, no qual constam o local de trabalho, com as especificações das condições ambientais, as atividades básicas desempenhadas e os agentes a que estava exposto, ruído mínimo 78 dB (A) e máximo 82 dB (A). No entanto, o formulário não está acompanhado de laudo pericial, que, no caso, revela-se indispensável.
5. Apelação desprovida . (AC 2001.38.00.043055-2/MG, Rel . Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.19 de 17/03/2009) (TRF-1 - AC: 43055 MG 2001.38.00 .043055-2, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 11/02/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2009 e-DJF1 p.19). Assim, não procede a tentativa recursal de equiparar, sem base probatória concreta, a função efetivamente exercida a outras atividades previstas nos regulamentos previdenciários.
No que se refere aos períodos de 01/06/1998 a 28/08/2001, 01/10/2002 a 31/10/2007 e 01/07/2008 a 31/01/2018, os PPPs de IDs 437348896, 437348897 e 437348898 registram a função de retificador, descrevem atividades relacionadas à manutenção de motores e veículos, indicam ruído de 78 dB e mencionam, quanto ao agente químico, apenas “derivados de petróleo”, mediante avaliação qualitativa. Tais documentos, contudo, não individualizam a substância efetivamente presente no ambiente laboral, tampouco esclarecem a natureza concreta da exposição, limitando-se a fórmula genérica insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigível, o contato habitual e permanente com agente nocivo enquadrável na legislação previdenciária.
Nesse ponto, a tese recursal encontra óbice direto no Tema 298 da TNU, cuja tese firmada é expressa: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” A mesma razão jurídica se aplica, com maior evidência, à referência aberta a “derivados de petróleo”, desacompanhada da identificação da substância específica, como benzeno, tolueno ou outro composto determinado, apta a viabilizar o enquadramento normativo.
A mera nomenclatura ampla, sem individualização técnica do agente agressivo, não supre o ônus probatório necessário ao reconhecimento do tempo especial. Também não prospera a alegação de que a especialidade decorreria da própria natureza da função desempenhada. Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige demonstração efetiva da exposição a agente nocivo, e não presunção fundada na denominação do cargo ou na generalidade das tarefas descritas.
Os PPPs apresentados não apontam concentração, composição química ou agente específico, de modo que não infirmam a conclusão da sentença de que faltam elementos concretos de comprovação da nocividade. A circunstância de os formulários assinalarem inconsistências quanto ao acompanhamento do uso dos EPIs não altera essa conclusão, pois a discussão sobre neutralização ou não do risco pressupõe, logicamente, a prévia comprovação do próprio agente nocivo, o que não ocorreu de forma suficiente nos autos.
Quanto ao agente físico ruído, a sentença igualmente observou corretamente os limites legais aplicáveis, pois os PPPs indicam exposição de 78 dB, patamar inferior aos níveis exigidos para caracterização da especialidade em qualquer dos períodos controvertidos. A jurisprudência citada pelo próprio recorrente, portanto, não conduz à reforma do julgado, porque fundada em quadros probatórios diversos, nos quais havia demonstração específica de agentes químicos ou níveis de ruído superiores aos limites regulamentares; não se mostra juridicamente possível transportar, para o caso concreto, elementos fáticos de precedentes estranhos aos autos.
De igual modo, o acidente de trabalho mencionado na apelação, embora relevante em sua própria esfera, não comprova, por si, exposição habitual e permanente a agente nocivo enquadrável na legislação previdenciária. Desse modo, ausente prova idônea do enquadramento profissional nos períodos pretéritos e da exposição específica a agentes químicos nocivos nos períodos posteriores, permanece hígida a conclusão sentencial de que não há tempo especial a ser reconhecido.
Mantido esse quadro, subsiste também a apuração de apenas 28 anos, 11 meses e 24 dias até a DER, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, sem prejuízo da necessidade de prévio tratamento administrativo das pendências de recolhimentos como contribuinte individual apontadas no CNIS. A sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em plena consonância com o acervo probatório dos autos.
III – Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014586-05.2024.4.01.3400
APELANTE: EDVALDO HENRIQUE DA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF65546-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A, NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE “DERIVADOS DE PETRÓLEO”. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como retificador e indeferiu a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. O apelante alegou exposição habitual e permanente a óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo, além de pretender o enquadramento da atividade exercida como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a atividade de retificador pode ser enquadrada como especial por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) estabelecer se a indicação genérica de exposição a “derivados de petróleo” nos PPPs comprova a exposição a agente químico nocivo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; e (iii) determinar se a exposição a ruído de 78 dB caracteriza atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de retificador não autoriza enquadramento por categoria profissional, porque não consta do rol de atividades especiais previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. O segurado não comprova que a atividade de retificador corresponde à de torneiro mecânico nem apresenta base probatória concreta que permita equiparação a profissão prevista nos regulamentos previdenciários.
5. Após 28/04/1995, o reconhecimento do tempo especial exige prova efetiva da exposição a agente nocivo, e não presunção fundada apenas na denominação do cargo ou na descrição genérica das tarefas.
6. A indicação genérica de exposição a “derivados de petróleo” não individualiza a substância presente no ambiente laboral nem demonstra, com certeza suficiente, contato habitual e permanente com agente químico enquadrável na legislação previdenciária.
7. O Tema 298 da TNU exige, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a especificação do agente nocivo, sendo insuficiente a referência genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, razão aplicável também à expressão ampla “derivados de petróleo”.
8. A discussão sobre neutralização por EPI pressupõe a prévia comprovação do agente nocivo, o que não ocorre quando os formulários não indicam substância química específica, composição ou concentração.
9. A exposição a ruído de 78 dB não caracteriza atividade especial, porque permanece abaixo dos limites legais aplicáveis em todos os períodos controvertidos.
10. Precedentes baseados em quadros probatórios distintos e acidente de trabalho isoladamente considerado não comprovam exposição habitual e permanente a agente nocivo no caso concreto.
11. Ausente prova idônea do tempo especial, o segurado totaliza apenas 28 anos, 11 meses e 24 dias até a DER, período insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atividade de retificador não se enquadra como especial por categoria profissional quando não prevista nos regulamentos previdenciários aplicáveis. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “derivados de petróleo” não basta para caracterizar atividade especial sem a especificação do agente químico nocivo. A exposição a ruído inferior aos limites regulamentares não autoriza o reconhecimento de tempo especial.
A análise da eficácia do EPI pressupõe a prévia comprovação da existência de agente nocivo no ambiente de trabalho.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
NATALIA DE ASSIS SA (OAB 66222/DF), LUCAS DE LIMA SANDES (OAB 66458/DF), CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 65546/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDVALDO HENRIQUE DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A, CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF65546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014586-05.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Shamyl - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF