Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FEUZA FABEM DA SILVA, GLAUCIANI FABEM COELHO IARCHERSKI, WESCLER FABEM COELHO
- Advogado
- LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB 1419/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014598-19.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FEUZA FABEM DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado nos autos nº 0000077-68.1997.4.01.4100, em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. A executada suscitou, em impugnação, preliminar de litispendência, bem como prejudicial de prescrição da pretensão executória (id.2229305200).
Decido. Da prescrição Transitada em julgado a sentença nos autos principais 00077-68.2017.4.01.4100 (em 08/09/2015 (Id 2283783, pág. 295), houve apresentação de liquidação pela Funasa em 27/09/2017, interrompendo a fluência da prescrição. Com a decisão de Id 2283783, pág. 427, que determinou a delimitação das execuções desmembradas a 100 (cem) substituídos, houve nova interrupção da prescrição em 11/07/2018.
Antes, porém, em 22/07/2014, houve o falecimento do substituído Eclair Coelho da Silva (Id 2201862744). A teor de jurisprudência pacífica no STJ, "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição" "em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva"(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.120 - CE, Rel.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29/11/2019). Da litispendência No tocante à litispendência, verifico que a parte exequente informou nos autos a desistência do processo nº 1012722-63.2024.4.01.4100, anteriormente distribuído com objeto semelhante, requerendo o prosseguimento da presente execução (id.2230106291). Assim, ao menos neste momento processual, inexistindo notícia de simultâneo prosseguimento de demandas idênticas, afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha elemento novo.
Quanto à habilitação sucessória postulada, mostra-se necessária a adequada verificação da legitimidade dos requerentes para percepção do crédito executado, especialmente diante do falecimento do substituído processual originário. Dessa forma, ao tempo em que não reconheço a ocorrência da prescrição e da litispendência, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão expedida pelo órgão empregador competente, ou por quem detenha os assentamentos funcionais do falecido, informando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; b) inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, apresentar declaração acerca da existência ou não de outros herdeiros ou sucessores, além dos já indicados nos autos, bem como discriminar as cotas-partes atribuídas a cada interessado, instruindo a manifestação com os documentos pertinentes.
