PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014601-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ALVES SEVERINO MIRANDA CHAVES - RO8190, RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690 e ISABEL CRISTINA AGUIAR AFONSO - RO3768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de reconhecimento de tempo especial e aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. Sobre o assunto, já pacificou a Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, na Súmula 07, o seguinte: Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP.
No caso concreto, verifico que o PPP não é suficiente para o julgamento da causa. A produção de PPP pela empresa sem cumprimento de requisitos formais (preenchimento adequado, LTCAT, recolhimento de contribuição previdenciária, etc.) tornam controversas as informações nele constantes. O julgamento da causa, portanto, depende de produção de prova testemunhal e pericial para aferir o quadro fático delineado e verificar eventual incorreção do julgamento administrativo, o que não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, diante da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da causa. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal