PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1014612-37.2024.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: CRISTIANE DE MATOS FERREIRA AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por CRISTIANE DE MATOS FERREIRA e GAUDILEI SANCHES FERREIRA, em que requerem a declaração de inexigibilidade da cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor, taxa de licenciamento anual e multas, relativas ao veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, PRETO, CHASSI 988675126KKJ69518, PLACAS QAS1C80 e RENAVAM 011.***.***-60, a contar de 27.08.2020 - data em que apreendido pela Polícia Federal (ID 2148216552).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da decisão de ID 2173368934 que também determinou a intimação dos órgãos competentes para a baixa e transferência de débitos, bem como a intimação da Polícia Federal que detém a guarda do bem para prestar esclarecimentos. Expedida e remetida CP para intimação dos responsável pela SEFAZ/MS e pelo DETRAN/MS (ID 2179598691 e ID 2179830833). Certidão de cumprimento do mandado de intimação do Superintendente do DNIT no Estado de Rondônia (ID 2182577633).
Certidão de cumprimento do mandado de intimação do fiel depositário do veículo (ID 2183078944). Restituída carta precatória contendo comprovação de intimação dos responsáveis pela SEFAZ/MS e pelo DETRAN/MS (ID 2183518051, p. 26 e 28). Despacho proferido pela Autoridade Policial em que presta esclarecimentos, apresenta justificativas e relatório de uso do veículo e determina adoção de providências no âmbito interno da PF/RO (ID 2185323840).
Petição da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul informando o cumprimento da determinação exarada por este Juízo ao DETRAN/MS (ID 2185637404). Ofício oriundo da SEFAZ/MS noticiando o cumprimento da determinação proferida por este Juízo (ID 2185933358). Pedido de autorização para confecção de placas de segurança formulado pela Polícia Federal, bem como remessa de cópia do CRLV provisório expedido pelo DETRAN/MS em nome do Departamento de Polícia Federal (ID 2186107842).
Ofício oriundo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, noticiando que foram encontrados 129 (cento e vinte e nove) autos de infração de trânsito lavrados para o veículo JEEP COMPASS de PLACAS QAS1C80, a partir de 26.05.2021, os quais foram encerrados, exceto 24 AITs que estavam inscritos para cobrança por dívida ativa para os quais não possuíam atribuição funcional (ID 2188799095).
Posteriormente, o DNIT comunicou que também os 24 AITs pendentes foram excluídos (ID 2190171732). Intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos termos do item "G", da sentença de ID 2173368934). Manifestação finalística do Ministério Público Federal (ID 2210620342). Eis o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença de ID 2148216552, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado pelos requerentes para: A) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, à Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Groso do Sul - SEFAZ/MS e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que: A.1) SE ABSTENHAM de cobrar impostos, tributos, taxas, multas e quaisquer outros valores decorrentes da posse/propriedade do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, PRETO, CHASSI 988675126KKJ69518, PLACAS QAS1C80 e RENAVAM 011.***.***-60, a partir de 26.05.2021, da MATOS & FERREIRA GUINCHOS LTDA (CNPJ 22.***.***/0001-61) e/ou de seus sócios (CRISTIANE DE MATOS FERREIRA, CPF 002.***.***-83 e GAUDILEI SANCHES FERREIRA, CPF 569.***.***-72).
A.2) TRANSIFIRAM as autuações e/ou multas de trânsito existentes para a Superintendência da Polícia Federal em Rondônia quem detém a guarda do bem, além de ser a unidade em que labora o fiel depositário (Gerente Operacional do GISE em Porto Velho/RO - Jorge Alberto Mello de Figueiredo, CPF 650.***.***-53, RG 09801900-3) ou quem o substituiu. B) EXPEÇA-SE carta precatória para intimação dos titulares do DETRAN/MS e SEFAZ/MS ou da autoridade pública responsável, em referidas unidades, pela adoção das medidas necessárias para se fazer cumprir a presente decisão.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e comprovação nos presentes autos. No mesmo prazo consignado acima, DEVERÁ o DETRAN/MS realizar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, DISPENSANDO a exigência de quaisquer outras diligências, afinal, o referido veículo passou por avaliação de perícia forense realizada pela Polícia Federal que atestou se tratar de veículo genuíno.
Remeta-se, anexo à deprecata, laudo pericial realizado pela Polícia Federal (ID 673977039, autos 1006931-55.2020.4.01.4100).
C) EXPEÇA-SE mandado para intimação do(a) superintendente do DNIT no Estado de Rondônia para que dê cumprimento à presente sentença. Saliente-se que o DNIT é uma autarquia federal, órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transportes terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação, podendo instalar unidades administrativas regionais em qualquer parte do território nacional (art. 80, da Lei 10.233/2001), o que respalda a intimação da autoridade local para o efetivo cumprimento da presente sentença.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e comprovação nos presentes autos. D) INTIME-SE a Autoridade Policial que requereu o depósito (DPF Hévelin Rodrigues Chaves) e o depositário fiel do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, PRETO, CHASSI 988675126KKJ69518, PLACAS QAS1C80 e RENAVAM 011.***.***-60 (PPF Jorge Alberto Mello de Figueiredo), por qualquer meio de ciência célere e inequívoca (telefonema, Whatsapp, e-mail etc.), mediante certificação nos autos, para que: D.1) APRESENTEM relatório de utilização, manutenção e guarda do veículo, compreendendo o período de 26.05.2021 aos dias atuais. (ID 516648921, item 3, B.2, processo 1006931-55.2020.4.01.4100).
D.2) ESCLARECEM em quais condições as inúmeras multas por excesso de velocidade ocorreram, informando, especialmente, se o veículo, nas referidas ocasiões, estava em efetivo exercício de atividade policial (art. 280, §6º, do CTB). Fixo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para resposta. E) OFICIE-SE ao/a Superintendente da Polícia Federal em Rondônia para ciência da presente decisão e, se for o caso, adoção das providências interna corporis cabíveis.
F) INTIME-SE o Ministério Público Federal para ciência e adoção das medidas que julgar cabíveis. G) Sobrevindo o relatório a que alude o item "D.1", acima, INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. H) Decorrido prazo fixado no item "G", acima, façam-se os autos novamente conclusos. Pois bem. A partir dos documentos colacionados aos autos, após a sentença, nota-se que a SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SEFAZ/MS, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES comunicaram o pleno acatamento ao que foi determinado por este Juízo, vide os expedientes de ID 2185637492, ID 2185933288, ID 2188799095 e ID 2190171732.
Com efeito, no que interessava diretamente a estes autos e envolvia os direitos e alegações dos requerentes, o feito atingiu sua finalidade e, por isso, deve ser arquivado. Porém, há questões que merecem melhor esclarecimento, senão vejamos. A Autoridade Policial formulou pedido de autorização para confecção de placas reservadas (ID 2186107918), o qual deve ser indeferido, explico. Aparentemente, inúmeras ocorrências compatíveis com infração de trânsito foram cometidas no uso do referido veículo e, como se verá, a seguir, o relatório de uso do bem, atribuição que está no âmbito das obrigações do fiel depositário - ônus que lhe competia a partir do momento que aceitou o encargo -, requer complemento, consoante asseverou o Ministério Público Federal (ID 2210620342): Desta forma, faz-se necessária a provocação da autoridade policial para que apresente relatório complementar de utilização do veículo em apreço, sobretudo a fim de trazer esclarecimento preciso sobre as condições em que ocorridas as infrações de trânsito que geraram as diversas multas em relação ao veículo.
De fato, nota-se que o relatório acostado pela autoridade policial, pelo fiel depositário e pelo Agente de Polícia Federal que "possui a cautela administrativa do bem" não contém as informações pormenorizadas sobre "utilização, manutenção e guarda do veículo", mas, apenas se limitam a justificar as ocorrências compatíveis com infrações de trânsito, asseverando que "o veículo mantém as características originais e tem sua manutenção feita regularmente", bem com que "o veículo é usado conforme necessidade do serviço empreendido e convencionalidade da situação em questão", ou seja, atendem parcialmente ao comando contido no item D, da sentença de ID 2173368934 (ID 2185323840).
E apesar de se observar que as ocorrências se deram em dias espaçados - o que é, em tese, compatível com com o trabalho em forma de escalas de plantão a que estão submetidos Delegados de Polícia, Agentes de Polícia Federal etc. - nota-se que não foram acostados (ainda que de forma sigilosa) documentos comprobatórios da manutenção, guarda e da suposta utilização do veículo (sobre este último, aparentemente, é de fácil verificação por meio de ordens de missão, escala de plantão, atendimento a ocorrências etc.).
Aliás, a conservação e manutenção do bem pode ser comprovada por relatório/laudo de constatação contendo fotos, registros de uso, comprovantes da realização das manutenções, com por exemplo, ordens de serviço, notas fiscais, comprovantes de agendamento de revisão, cópia das anotações realizadas no manual do proprietário entre outros.. A propósito, os veículos que ao tempo da entrega ao fiel depositário estivessem cobertos por garantia das fabricantes, deveriam ter sua revisão realiza em concessionárias autorizadas (caso do veículo Jeep Compass, Placas QAS1C80): B) DEFIRO, na forma do art. 133-A, do CPP c/c art. 62 da Lei de Drogas, o pedido da Autoridade Policial para utilização, em serviço, dos veículos identificados no Id.
Num. 440234966 e Id. Num. 492941492, exceto o veículo Fiat Toro, Placas QAR-9274 já que foi restituído ao proprietário. B.1) Expeça-se ofício requisitando ao DETRAN a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Polícia Federal, conforme dispõe o §3º do art. 133-A do CPP. B.2)Expeçam-se termos de compromisso de fiel depositário, fazendo-se constar que o fiel depositário deverá juntar trimestralmente, nestes autos, relatório de utilização do bem e informações sobre seu estado de conservação e manutenção, na forma do art. 62, §3 da Lei de Drogas.
Os veículos que estiverem cobertos por garantia de fábrica deverão ter sua manutenção realizada nas respectivas concessionárias autorizadas. (Grifo) Desta forma, a ausência do relatório pormenorizado acompanhado de comprovantes de cumprimento dos termos do depósito, impede que se avalie a adequação do uso do bem, nas condições fixadas pelo Juízo. É preciso salientar que apesar das informações prestadas pelo Delegado de Polícia que representou pela utilização dos bens e pelo Agente de Polícia que possui a cautela administrativa, serem de máxima importância, a responsabilidade pela guarda, conservação e uso do veículo, que se insere no âmbito da responsabilidade civil (art. 627 e ss. do CC c/c art. 159/161 do CPC), está vinculada ao fiel depositário, que deve garantir o efetivo cumprimento dos termos do depósito.
Logo, não se recomenda, neste momento, a autorização de confecção de placas reservadas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, cumpridas todas as determinações com relação às alegações dos interessados, o presente feito deve ser ARQUIVADO. INDEFERIDO o pedido formulado no pela PF no ID 2186107842. Em relação à regularidade da utilização do veículo, TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1006931-55.2020.4.01.4100, em seguida, INTIME-SE a Autoridade Policial que requereu o depósito (DPF Hévelin Rodrigues Chaves) e o depositário fiel do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, PRETO, CHASSI 988675126KKJ69518, PLACAS QAS1C80 e RENAVAM 011.***.***-60 (PPF Jorge Alberto Mello de Figueiredo), por qualquer meio de ciência célere e inequívoca, mediante certificação nos autos, para APRESENTAR o relatório minudente sobre utilização, guarda, conservação e manutenção do veículo, na forma do item 3, B.2 da decisão de ID 516648921, dos autos 1006931-55.2020.4.01.4100.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da intimação, sob pena de revogação do depósito. Após, cumprido o traslado desta decisão para os autos 1006931-55.2020.4.01.4100, ARQUIVE-SE os presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)