Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIENE VAZ TOSTA
- Advogado
- PEDRO PAULO VALERIANO (OAB 64059/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014620-14.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE VAZ TOSTA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIENE TOSTA VALERIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a autora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito (SERASA), em razão de débito que desconhece. Sustenta que, ao tentar realizar compra em 21/08/2024, foi surpreendida com a informação de negativação, e que, mesmo após visitas à agência bancária e ligações ao SAC da ré, foi informada de que inexistia débito em seu nome.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do reconhecimento da inexistência da dívida. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a autora é titular de financiamento habitacional junto à instituição e que, em 24/08/2023, houve débito de parcela no valor de R$ 1.024,95 em conta corrente vinculada ao contrato. Como a conta não possuía saldo suficiente, foi utilizado o limite do cheque especial e, diante da ausência de posterior regularização, a dívida evoluiu com encargos financeiros, ensejando a inscrição em cadastro restritivo.
A autora apresentou impugnação, reiterando que não recebeu notificação prévia, que não reconhece a dívida e que a inscrição foi indevida. Fundamentação Preliminares Não há preliminares pendentes de análise. Mérito No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e à existência ou não de dano moral indenizável. Consta dos autos, por meio de extrato bancário juntado pela ré, que em 14/08/2023 houve crédito na conta corrente da autora no valor de R$ 13.224,00, seguido de débitos diversos, inclusive transferências via PIX, que reduziram o saldo disponível.
No dia 24/08/2023, foi debitado o valor de relativo a prestação de financiamento habitacional, sem que houvesse saldo suficiente, o que resultou na utilização do cheque especial, deixando a conta com saldo devedor. A partir de então, não houve depósitos que permitissem a quitação do débito, havendo incidência contínua de encargos e manutenção do saldo negativo até pelo menos outubro de 2023.
