RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença ou outros pedidos correlatos. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL REFRIGERANTES S/ALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL COMBUSTIVEIS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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APELAÇÃO CÍVEL
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RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
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LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
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LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
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LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
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LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
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Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
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LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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APELAÇÃO CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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APELAÇÃO CÍVEL
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429-A) MINERACAO BOM JESUS LTDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492691) nos autos do processo em epígrafe.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL BRASAL EMPREENDIMENTOS LTDA, SPE02 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA, SPE12 BRASAL INCORPORACOES SPE LTDA, BRASAL AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINERACAO BOM JESUS LTDA, RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A Advogado do(a) APELANTE: - SC18429-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1014621-96.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
2024
1 evento
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
Advogado
LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que nos recolhimento de todas as contribuições para terceiros, seja observada a limitação de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO. A impetrante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. Entende-se que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76. Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Ocorre que o caput do da foi revogado pelo do Decreto-, conforme redação que segue: Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo da , de 4 de novembro de 1981.
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
MG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL REFRIGERANTES S/A
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB: SC18429
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Brasal Combustíveis Ltda. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual denegou a segurança impetrada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/salário educação e Sistema S) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parág. único), ao fundamento de que a norma limitadora foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, conforme tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp 1898532/CE) não favorece a impetrante.
Entendeu o juízo de primeiro grau que o entendimento do STJ para o Tema 1079 era aplicável às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE e que houve revogação implícita da norma limitadora pela Lei n. 8.212/1991. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam o desacerto da sentença ao argumento de que a aplicação do Tema 1.079 do STJ revela-se prematura, uma vez que pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes voltados a rediscutir a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior.
Suscitam violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, asseverando que a modulação proposta prejudica os contribuintes que, embora tenham ajuizado suas ações tempestivamente, foram impedidos de obter pronunciamento judicial favorável em razão do sobrestamento determinado pelo próprio STJ. Requerem, em caráter principal, o sobrestamento do feito até a decisão final nos autos do REsp 1.898.532/CE e, sucessivamente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo e à compensação tributária.
A União apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo por tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014621-96.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e FNDE/salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam à impetração, ao fundamento de que essa norma limitadora foi revogada, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu a impetrante.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante. Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que ajuizou esta ação em 23/02/2023 e não obteve decisão liminar nem sentença favorável. Por isso, não é possível estender-lhe a aplicação da modulação dos efeitos. O STJ restringiu a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, ao julgar esses recursos, às entidades integrantes do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no item II da ementa do acórdão paradigma, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
De qualquer modo, o STJ ratificou esse entendimento ao firmar a seguinte tese para o Tema 1.390: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC pela Primeira Seção, cujo excerto da ementa segue transcrito: (...)
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: (...).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (...). (REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, previu que as contribuições patronais devidas à Seguridade Social passaram a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários. Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento de recursos extraordinários ou especiais na sistemática de recursos repetitivos, previu que os processos sobrestados retomarão seu curso com a publicação do acórdão paradigma, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, arts. 1.040, inc.
III, e art. 927, inc.
III) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com Repercussão Geral. Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. ADPF 324 e tema 725. Licitude da terceirização da atividade-fim. Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg
12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento do recurso extraordinário interposto contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o entendimento de tribunal superior, poderá ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Diante disso, nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014621-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014621-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e para compensar créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que houve revogação dessa norma limitadora, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, cuja modulação dos efeitos do acórdão paradigma não favoreceu as impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, etc.); b) a aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ de forma imediata; e c) o alcance da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse não é o caso da impetrante. Por isso, não há como estender a aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ à apelante, porque este Tribunal não pode inovar nessa matéria.
5. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC.
6. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
7. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc.
III) e a jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 98/1998, art. 10, inc. I e II; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, arts. 927, inc. III e 1.040, inc.
III. Jurisprudência relevante: STJ, REsps. ns. 1.898.532/CE e 1.905-870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
LUIZ FERNANDO SACHET
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
artigo 4º
Lei 6.950/81
artigo 3º
Lei 2.318/86
Art. 3º
art. 4º
Lei nº 6.950
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 11.457/2007. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. 2.
3. 4. No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015).
5. Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019). Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos. Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 4 de julho de 2024.