Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISPIM DE UZEDA
- Advogado
- JOANA MARIA VOSS SALINAS (OAB 27824/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014635-26.2022.4.01.3300
AUTOR: CRISPIM DE UZEDA REU: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CRISPIM DE UZEDA em desfavor da UNIÃO com o escopo de obter provimento jurisdicional que condene o ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente experimentados em virtude de abordagem indevida realizada por Policiais Rodoviários Federais.
Decido. Em abono de sua pretensão, sustenta o demandante que, embora seu veículo tenha sido comprado “zero quilômetro” na Concessionária GUEBOR PITUBA, com nota de saída em 16/06/2021, ao transitar na BR 324, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, que lhe informou que o veículo possuía restrição de roubo. Segue narrando que, no entanto, na restrição deveriam constar Letras de Placa RGD5A69, porém sua placa é RDG5A69, “acreditando que ocorreu um erro de digitação no momento do BO”.
Relata que, quando foi abordado pela PRF, estava acompanhado de sua esposa, ambos idosos, sendo que se encontrava com problemas sérios de hipertensão e ficou em estado de choque, tendo sido informado pela polícia que corria risco de ser parado novamente em blitz mais rigorosa, chegando a correr risco de vida. Ao tratar da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), a Constituição Federal de 1988 dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (artigo 37, §6º).
Logo, nos casos de responsabilidade civil do Estado por atos comissivos, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) conduta; b) dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. Como cediço, são excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a força maior/caso fortuito. Da análise das informações fornecidas em sede de contestação, verifica-se que o equívoco nas letras da placa do veículo não partiu da Polícia Rodoviária Federal.
