Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA PATRICIA MATIAS RODRIGUES
- Advogados
- LAYSE LEAL BRITO (OAB 17075/PI), PABLO LIMA AGUIAR (OAB 24502/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1014635-26.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA PATRICIA MATIAS RODRIGUES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a pretensão de recomposição dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de atualização monetária previsto na legislação de regência. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, ocasião em que a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, assentando que a remuneração das contas vinculadas do FGTS - composta pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano e da distribuição dos resultados auferidos pelo Fundo - deverá observar, como piso mínimo de remuneração, o índice oficial de inflação representado pelo IPCA.
Estabeleceu-se, ainda, que, nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, definir a forma de compensação apta a assegurar a recomposição mínima determinada pelo Tribunal. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da referida decisão para que produzisse efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com incidência sobre os saldos existentes e os depósitos futuros.
Esclareceu-se, ainda, que não “é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”. Desse modo, a contrario sensu, até a data fixada pelo STF, a remuneração dos saldos do FGTS deve observar os critérios legais então vigentes, ou seja, a TR, conforme previam expressamente o da e o da .
