Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LARIEL MACEDO CARDEAL
- Advogado
- WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB 69461/GO)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014635-52.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARIEL MACEDO CARDEAL IMPETRADO: SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- FGV, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Lariel Macedo Cardeal em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, por meio do qual pretende a anulação da correção de sua prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, sustentando a existência de ilegalidades na formulação do enunciado e na correção da peça, com o consequente reconhecimento de sua aprovação no certame ou, subsidiariamente, a manutenção nas etapas subsequentes do Exame de Ordem.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Requereu a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. As autoridades impetradas apresentaram informações suscitando, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, ao fundamento de que o resultado definitivo do certame foi publicado em 19/08/2025 e que o mandado de segurança somente foi ajuizado em 18/12/2025, após o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009.
No mérito, defenderam a inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora e requereram a denegação da segurança (id 2234723887). O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id 2231531297).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de decadência, por possuir natureza prejudicial ao conhecimento do mérito. O mandado de segurança constitui ação constitucional submetida ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o direito de impetrar extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato apontado como coator.
