PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014639-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DA CONCEICAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SILVA SANTOS - RO7891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, alegando que preenche todos os requisitos legais. Citada, a requerida apresentou contestação e requereu que fosse realizada perícia social (id 2159286077). Aparte autora não apresentou réplica. A perícia socioeconômica foi realizada (id 2174661431). DAS PRELIMINARES DA REAFIRMAÇÃO DA DER Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que há substrato probatório suficiente demonstrando que, antes da data do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere à incapacidade laborativa.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se:
17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito.
23. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS.
24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
25. O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado
32. Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios. Enunciado
33. Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação. Enunciado
38. Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir. Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos, foram realizadas s perícias judiciais médica e socioeconômica. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07. REQUISITO SOCIOECONÔMICO Analisando o Cadastro Único e o laudo socioeconômico verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela parte autora, cuja renda per capita é R$651,00, inferior a 1/2 salário-mínimo.
Nesse particular, adoto o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores. Com efeito, o INSS sustentou que havia a necessidade de realização de perícia social para averiguar a situação econômica da parte autora. Entretanto, o laudo socioeconômico atestou que a parte autora reside em imóvel próprio, composto por cinco cômodos, sendo que apenas o quarto é forrado.
Quanto aos móveis e eletrodomésticos da residência, embora tenham sido descritos como conservados, verifica-se pelas fotografias anexadas ao laudo que são antigos e se encontram deteriorados pelo tempo. O laudo também registrou que a autora teve dez filhos, ela sobrevivia com a ajuda financeira de um filho, mas este faleceu. Em razão disso, sua subsistência atualmente depende de doações recebidas do CRAS e de uma igreja local.
Ressaltou-se, ainda, que a autora possui as seguintes despesas mensais: gás de cozinha (R$ 120,00), serviço de água e esgoto (R$ 50,00) e energia elétrica (R$ 117,00). Ao final, a assistente social concluiu que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, dependendo do benefício requerido para prover sua própria subsistência, diante da impossibilidade de a família suprir suas necessidades básicas.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Conforme laudo médico pericial e demais elementos probatórios, verifico evidências concretas capazes de demonstrar a existência de limitação que constitui barreira suficiente a obstruir a participação da parte autora, de modo pleno e efetivo, na sociedade. Nesse caso, está comprovado que a parte autora preenche o requisito relacionado à deficiência, nos termos legais, inclusive com evidente manifestação do perito médico judicial confirmando a existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID-10: F79.1), transtornos do disco cervical com radiculopatia (CID-10: M50); transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais com mielopatia (CID-10: M51.0), transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33.3) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-10: F41.2). O perito explica que a parte autora apresenta choro fácil, labilidade emocional, sentimento de menos valia, mal estar e anedonia, além de possui restrições específicas de movimentos, especialmente na mão e punho direito.
Denota-se, portanto, que a patologia indicada no laudo médico pericial acarreta impedimento suficiente e justificante ao reconhecimento de que a parte se trata de pessoa com deficiência, que necessita de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não pode fazê-lo por conta própria ou tê-lo suprido por sua família. DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou a data de 12/04/2023, sem documentação médica correspondente.
Todavia, é possível que tenha havido equívoco por parte do perito na fixação do início da incapacidade, pois constam nos autos documentos médicos anteriores evidenciando que a parte autora já apresentava limitações para o trabalho. Portanto, redefino a data de início do impedimento para 13/10/2022, com fundamento no laudo médico subscrito pelo Dr. Leonardo Pereira de Mendonça, CRM/RO 4485, encartado ao id 2148283925.
Nessas circunstâncias, constata-se que, na data do requerimento administrativo existia incapacidade laborativa, razão pela qual a data de início do benefício deve coincidir com a DER. CONCLUSÃO Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário - mínimo, a contar da data da DER, em 31/03/2023. Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a: b.1) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, a contar da data da DER, 31/03/2023; b.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/06/2025; b.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO