PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014684-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: YARA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega prescrição da pretensão executória.
Decido. Inicialmente, conforme entendimento desse Tribunal, a gratuidade deve ser concedida quando a parte percebe mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos. Dito isso, e considerando os documentos apresentados pela parte, defiro o pedido de gratuidade de justiça. A executada alega que houve prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva 0023984-04.1998.4.01.3400 ter ocorrido em 31/08/2017 e o ajuizamento da presente execução ter ocorrido em 07/03/2024.
Apesar de, em regra, o trânsito em julgado ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, há ações que comportam exceção. No caso concreto, o interesse de agir da parte demandante na promoção do presente cumprimento de sentença individualizado somente surgiu com a decisão que determinou o desmembramento da execução anteriormente em tramitação com sua promoção em autos apartados (ação coletiva 0023984-04.1998.4.01.3400).
Nessa concepção, prolatada tal decisum em 30/05/2023 (id 1638485348), não se operou o transcurso do prazo prescricional. Ademais, considerando que o INSS não apresentou impugnação quanto ao valor apresentado, homologo o valor de R$ 40.690,63, atualizada até abril//2025, conforme apresentado pela parte exequente (id 2181892709). Cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (id 2072794236), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Os honorários advocatícios referentes à presente fase serão arbitrados por ocasião da sentença.
No mais a mais, registre-se que os honorários sucumbenciais fixados na ação originária, são devidos única e exclusivamente ao causídico atuante naqueles autos. Logo, a parte exequente somente terá direito a esse percentual, caso comprove a cessão do crédito entre o escritório atuante na fase de conhecimento e o escritório de advocacia atuante no presente cumprimento de sentença. A expedição de requisitórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
O mencionado trânsito será certificado a partir da intimação das partes para ciência da presente decisão. Intimem-se as partes. Sem impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento com base na planilha homologada (id 2181892709). Intimem-se as partes acerca da formalização dos ofícios requisitórios. Prazo de cinco dias. Sem insurgências, migrem-se as requisições ao Tribunal para pagamento. Datada e assinada eletronicamente