Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMAR LINS VASCONCELOS
- Advogado
- JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014686-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR LINS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa do autor, carência e qualidade de segurado.
Alega o demandante que está total e definitivamente incapacitado para quaisquer atividades laborativas, motivo pelo qual requereu o acima mencionado benefício, NB 646.991.849-6- DER em 15.12.2023, negado por perícia médica contrária. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade parcial, temporária e multiprofissional no autor, desde 15.12.2023 (IDs 2127805240 e 2142164953): “(…)Cid10: M51.1 Hernia de disco lombar com radiculopatia.
Por ser uma doença cronica não é possivel determinar seu inicio com os dados apresentados (...) Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido. No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico; foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral parcial multiprofissional e temporária (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda – seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 12 meses, baseado no exame físico e corroborado por exames complementares.
