Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. V. V. D. S.
- Advogado
- ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER (OAB 12247/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014687-76.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
V. V. D. S. REPRESENTANTE: FLAVIA ARAUJO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id 2211475611). MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). De início, importante ressaltar que, apesar de a demandante estar com apenas 08 (oito) anos de idade, é preciso registrar que a jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de ser possível conceder o amparo social ao deficiente menor que ainda não atingiu a idade laboral (16 anos, conforme a Constituição).
Para tanto, vislumbra-se necessário que a deficiência que acomete o requerente provoque significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, ou ainda que acarrete impacto na economia do núcleo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando, assim, a capacidade daquele familiar de gerar renda para o grupo, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
Nesse sentido é o julgado n. 200783035014125, de relatoria do Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da TNU. REQUISITO SOCIOECONÔMICO: De acordo com a perícia socioeconômica (Id. 2208176056), realizada em 03/09/2025, a genitora da demandante informa que anteriormente possuía renda, em razão de trabalho temporário com a prefeitura, e que no momento estava desempregada. Conforme consta no quesito 2.1 do relatório social, “a mãe da periciada é professora e atuava por meio de contrato temporário, oriundo de teste seletivo municipal, cujo prazo expirou, encontrando-se, no momento, desempregada” Em consulta ao CNIS, verificou-se que a genitora da requerente retornou às atividades laborativas em outubro de 2025, auferindo remuneração no valor de .
