Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014712-37.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA NUNES BARROS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 06/08/2025). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos. No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de M501 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e N20 - Calculose do rim e do ureter, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora, desde a DER em 06/08/2025 (DII).
Estabeleceu um período de tratamento e possível recuperação de 24 meses, a contar da DER. Intimada da perícia, a parte autora não a impugnou. CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Boletim de informações cadastrais - BIC, preenchido na data de 13/09/2021, constando que a autora reside e labora no lote 71 do Projeto de Assentamento Córrego Fundo, Chácara Terra Prometida; CTPS da autora constando anotações de vínculos urbanos nos períodos 07/2005 a 02/2006 e 05/2006 a 12/2012; Certidão nascimento da filha Erica Layse Nunes Tavares, nascida na data de 01/01/1995, constando que o pai era lavrador; Certidão nascimento do filho Fabricio Nunes Tavares, nascido na data de 01/10/1996, constando que o pai era lavrador; Certidão eleitoral, emitida na data de 07/08/2025, constando que a autora se declarou trabalhadora rural; Comprovantes de residência (CONTA DE ENERGIA), mês 06/2025, em nome da autora, com endereço no Assentamento Córrego Fundo - Município de Monte do Carmo/TO; Certidão eleitoral, emitida na data de 13/02/2025, constando que o autor se declarou agricultor; Ata de reunião dos Pequenos Produtores Rurais do PA Córrego Fundo Barreirinho, datada de 11/01/2017, constando a assinatura da autora; Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, junto a Secretaria da Fazenda, datada de 13/09/2021, em nome da autora e com endereço da Chácara Terra Prometida; Cadúnico, com data de cadastro em 03/03/2022 e última atualização na data de 28/07/2025, constando endereço na Chácara Terra Prometida, PA Córrego Fundo.
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material. Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural pelo período exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; Afirmou que trabalha na roça; no Assentamento, chácara Terra Prometida; que criam porco, galinha, planta mandioca, milho, feijão; que o esposo trabalha junto; que não tem casa na cidade; que está na roça há dez anos; que não tem empregado; que a chácara fica a 32 km da cidade; b) a parte autora não apresenta registros formais no CNIS após o ano de 2012; c) as testemunhas, que conhecem o autor há vários anos, demonstraram conhecimento suficiente de sua vida e atividade rurícola; A testemunha Maria Luiza afirmou, em resumo, que conhece a autora da chácara; que também mora no assentamento; que a autora cria porco, galinha, plantam feijão de corda, mandioca, abóbora; que o esposo trabalha junto com ela; que eles não tem empregado; que não sabe de outro trabalho da autora; A testemunha Luzito afirmou, em resumo, que conhece a autora do assentamento; que também mora no assentamento; que a autora trabalha com galinhas, porco, faz uns canteiros; que trabalha com o esposo; que só trabalham na roça; que não tem empregado; que não sabe se tem casa na cidade; A testemunha Sebastiana afirmou que conhece a autora há uns dez anos; que a conhece da roça; que é no PA Córrego Fundo; que ela mora com o esposo; que planta coisas de roça; que planta mandioca, cria uns porquinhos; que não tem empregado; que é só para o consumo; d) o tamanho da propriedade rural em que a parte autora labora e a insuficiência de recursos evidencia uma produção que ratifica o regime de subsistência.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 06/08/2025). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DCB): Considerando que o perito judicial estimou um prazo de 24 meses para a recuperação da lesão (a contar da DER), fixo a DCB na data de 04/08/2027.
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o dia primeiro do mês em curso. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores atrasados incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810/STF, e correção monetária pelo INPC, para benefícios de natureza previdenciária, conforme Tema 905 do STJ, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica n. 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB em 06/08/2025) e a data de início do pagamento (DIP em 01/06/2026), que totalizam R$ 17.720,08 (dezessete mil, setecentos e vinte reais, oito centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, intimar o INSS a comprovar o cumprimento da sentença;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB).
O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.