PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014728-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERSON CORREA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WANDERSON CORREA SOBRINHOTATIANE MARTINS CARNEIRO - (OAB: SP411022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468316423) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014728-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002052-45.2025.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERSON CORREA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014728-29.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wanderson Correa Sobrinho em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não preenche a condição de pessoa com deficiência.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício, aduzindo que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de impedimento de longo prazo, bem como que o laudo social evidenciou sua situação de vulnerabilidade. Pugnou pelo deferimento do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014728-29.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). O direito ao benefício assistencial pressupõe, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) situação de risco social, caracterizada por estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos Na DER fixada em 17/04/2025, o benefício foi indeferido sob os motivos: “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC e não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
A perícia social demonstrou que o núcleo familiar era composto pelo requerente e sua companheira, cuja renda fixa era proveniente de trabalho informal da companheira, no valor aproximado de R$ 800,00 mensais, evidenciando renda per capita inferior ao mínimo necessário para garantir a subsistência do núcleo familiar. Concluiu pela situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia médica, realizada em novembro de 2025, constatou que o autor, 38 anos, com histórico ocupacional há 20 anos de trabalhador rural, é portador de dor lombar baixa.
O perito concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa e não foi encontrado em exame físico pericial limitação funcional legalmente relevante. O perito ainda relatou: “o periciando se apresentou à perícia caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, sem dificuldades e sem fácies de dor. Durante o exame físico levanta-se e senta-se sem dificuldades aparentes”. Concluiu que no domínio da função e atividade e participação apresenta repercussão leve, desfavorável para o LOAS/BPC.
Embora haja distinção conceitual entre deficiência e incapacidade e a parte apelante seja portadora da patologia mencionada, não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, não restou caracterizada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Cumpre destacar que a mera existência de enfermidade não é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais, por período igual ou superior a dois anos, circunstância que não foi comprovada nos autos.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: (AC 1021071-12.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, Segunda Turma, PJe 18/12/2024 PAG.) e (AC 1001644-92.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Assim, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausente um dos requisitos necessários à concessão do pedido pleiteado.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado, postulando o mesmo benefício, desde que fundado em novas circunstâncias fáticas ou provas que alterem a situação verificada na ação anterior.
Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014728-29.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: WANDERSON CORREA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOR LOMBAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ação ordinária ajuizada por Wanderson Correa Sobrinho contra o INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência da condição de pessoa com deficiência.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo do requisito de deficiência e da situação de risco social, caracterizada por miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo da parte autora e de sua família.
4. A perícia social constatou que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua companheira. A renda fixa decorre do trabalho informal da companheira, no valor aproximado de R$ 800,00 mensais. A renda familiar per capita é inferior ao mínimo necessário para a subsistência do núcleo familiar. A situação de vulnerabilidade socioeconômica foi reconhecida.
5. A perícia médica, realizada em novembro de 2025, constatou que o autor, de 38 anos, trabalhador rural há aproximadamente 20 anos, apresenta dor lombar baixa. O exame pericial não identificou limitação funcional juridicamente relevante. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e pela repercussão leve no domínio da função, atividade e participação, desfavorável à concessão do benefício.
6. A existência de enfermidade não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por período mínimo de dois anos. A prova produzida nos autos não demonstrou a existência desse impedimento.
7. A ausência do requisito da deficiência impede a concessão do benefício, ainda que comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
TATIANE MARTINS CARNEIRO (OAB 411022/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WANDERSON CORREA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014728-29.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 21/09/2026 e termino em 28/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.