PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014754-07.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para, em resumo, requerer que se proceda ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para utilização como insumo, por ser ela, a Impetrante, ‘ADQUIRENTE FINAL’, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original do caput do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento.
Custas iniciais recolhidas (Id. 2202375965).
É o relatório.
DECIDO. A tutela de urgência esta regulamentada no Código de Processo Civil pelo seu art. 300, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo, de forma objetiva, que a tutela de urgência em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão. Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso da tutela de urgência, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributário debatidos em juízo. Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na próxima essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
Não por outro motivo, a Constituição da República vedou aos seus entes federativos o tratamento desigual entre contribuintes: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; O princípio constitucional da igualdade, reforçado nos diversos títulos e capítulos da Carta Constitucional, esta intrinsecamente relacionado com o equilíbrio da ordem econômica nacional, também erigido a princípio constitucional e cláusula pétrea na forma de uma livre concorrência: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]
IV - livre concorrência A alteração de sistemática tributária imposta a todos os atores econômicos da sociedade não pode, dessa forma, ser afastada por tutela de urgência liminar fruto de análise superficial do caso. Ao lado dos impactos difusos potencialmente gerados por medida liminar em matéria tributária, também é preciso reconhecer que a demanda foi ajuizada contra ente federativo que dispõe de plena liquidez, podendo os efeitos econômicos serem futuramente analisados e executados.
Por essas razões, entendo, em análise perfunctória e superficial inerente à fase da tutela de urgência, que a medida liminar não preencheu o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO o pedido liminar. INTIME-SE a autoridade impetrada para informações.
DECISÃO/MANDADO
Intime-se a autoridade impetrada para manifestação (Avenida Rogério Weber, 1752, centro, Porto Velho/RO). INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal