PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014763-66.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THIERRY WENDLER GODOY REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES - RO3798 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Determino que o causídico emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão do órgão empregador do falecido com a indicação/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Inicialmente, retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação.
Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes.
Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação. Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Após a expedição, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal