HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014771-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO CARDOSOFERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248-A) HENRIQUE MENDES STABILE - (OAB: GO34362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463128816) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014771-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5481639-56.2017.8.09.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014771-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALESSANDRO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer a parte apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que a falecida ostentava a qualidade de segurada no momento do óbito.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014771-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALESSANDRO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. De início, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida: certidão de óbito de Lenilda Rodrigues Fraga Cardoso falecida em 19/06/2016, o óbito foi declarado pelo autor, que qualificou a de cujus como "do lar"; certidões de casamento e nascimento, nas quais não há indicação da profissão da falecida ou do autor. O INSS, por sua vez, comprova que o autor é empresário individual desde 03/12/2015.
Em análise do conjunto probatório, constata-se que não foi apresentado qualquer documento que vincule a falecida ou o autor ao exercício de atividades rurícolas, pois o autor restringiu-se a apresentar certidões nas quais não constam a profissão da autora. Ademais, o documento apresentado pelo INSS atesta que o autor exerce atividade empresária desde 2015, antes, portanto, do óbito da suposta instituidora.
É importante destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, a qual estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Assim, a ausência de documentação robusta e contemporânea que comprove o exercício de atividade rural inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014771-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALESSANDRO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de segurada da falecida no período imediatamente anterior ao óbito.
4. O Supremo Tribunal de Justiça, por meio de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora desprovida.
7. Confirmação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALESSANDRO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014771-97.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.