PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1014776-65.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOAO ERNANI ALCANTARA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL - RO8856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer a concessão de provimento que determine o INSS o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, a fim de lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial. Em contestação, o INSS requereu a apresentação dos laudos técnicos que serviram de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa ENESA ENGENHARIA S/A, referente ao período de 11/11/2008 a 07/05/2009, sob o fundamento de que há indícios de fraude documental no referido PPP.
Segundo a autarquia, o documento menciona o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual com Certificado de Aprovação (CA) emitido em data posterior ao período laborado. Diante disso, havendo dúvida quanto à idoneidade do PPP apresentado, mostra-se necessária a apresentação do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a fim de corroborar as informações constantes no referido formulário.
Ademais, embora a parte autora afirme, na petição inicial, ter exercido atividades em condições especiais durante todos os seus vínculos empregatícios, verifica-se que foi juntado PPP’s apenas em relação a parte desses vínculos. Cumpre ressaltar que, quanto ao reconhecimento das atividades laborais como especiais, é necessário que se tenha em mente o conceito de que os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29.4.1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição a agentes nocivos, devendo, para tal enquadramento, apenas constar no rol de categorias relacionadas nos quadros anexos do Decreto nº 53.831/64 e anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, presumindo-se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
Por sua vez, quanto aos períodos laborados após a vigência da Lei nº 9.032/95, não mais subsiste o enquadramento automático por categoria profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de documentação técnica idônea. Assim, DETERMINO:
1 - A intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar: a) formulários de informações de atividades especiais, conhecidos pela sigla DSS-8030, SB40, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudos técnico pericial ou ainda por qualquer outro meio de prova que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde de todos os vínculos em que almeja o reconhecimento da especialidade e; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente ao vínculo mantido com a empresa ENESA ENGENHARIA S/A, que tenha servido de base à elaboração do PPP juntado aos autos.
2 - Apresentados documentos pela parte autora, vista da documentação ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO