JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014790-20.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014790-20.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SOARES ELISEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A e KEVIN DOS SANTOS GONCALVES - RO14115-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014790-20.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte impetrante contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo.
2. Hipótese em que o apelante, graduado em medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, requereu à Universidade Federal de Rondônia - UNIR a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
3. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que “as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação”, concluindo-se, no caso paradigma, não haver “nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
4. A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos.
5. A UNIR adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes.
6. Apelação desprovida. A parte impetrante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca do entendimento do STF de que “a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição, não é absoluta e deve respeitar as normas gerais de educação”, sobretudo quanto à limitação imposta pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96. Aduz, também, que o acórdão deixou de considerar pontos importantes do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, que demonstram a sua distinção ao caso concreto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014790-20.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Pretende a parte embargante obter a revalidação na modalidade simplificada do seu diploma de graduação expedido por entidade de ensino superior estrangeira, com base Resolução CNE/CES nº 1/2022. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes do STJ, que: "Em que pese a previsão da tramitação simplificada, certo é que as universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo, com cronograma definido, ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011".
Pontuou-se que “considerando as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Lei nº 13.959/2019, não se identifica ilegalidade por parte das instituições públicas de ensino ao adotarem outros procedimentos para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, em detrimento do procedimento simplificado”. Outrossim, diversamente do que foi mencionado nos aclaratórios, o acórdão foi claro quanto a aplicabilidade do Tema 599 – STJ na presente situação, confirmando que, não obstante as inovações introduzidas na normatização pertinente ao tema, inclusive com a instituição da modalidade de tramitação simplificada, as universidades, no exercício de sua autonomia garantida constitucionalmente, possuem discricionariedade para optar pelo procedimento a ser adotado na revalidação dos diplomas de graduação emitidos por instituições de ensino estrangeiras.
Esclareceu, ainda, que não houve alteração no argumento central empregado pelo STJ, qual seja, as universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, conforme estabelecido no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão. Diante disso, o recurso foi examinado de forma clara e suficiente ao seu julgamento, não havendo omissão a ser sanada.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014790-20.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: ANDRE LUIZ SOARES ELISEU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) EMBARGANTE: KEVIN DOS SANTOS GONCALVES - RO14115-A, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte impetrante, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
3. Inexistência do vício alegado. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou que, embora haja previsão da tramitação simplificada, as universidades possuem autonomia para escolher e definir, por meio de regulamentação própria, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas obtidos no exterior, não havendo nenhuma ilegalidade por parte das instituições públicas de ensino em adotar apenas o REVALIDA.
4. Em relação ao Tema 599, esclareceu que não houve alteração no argumento central empregado pelo STJ, qual seja, as universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa, conforme estabelecido no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
5. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
6. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora