X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014816-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN DOUGLAS RAMOS DE MORAIS IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. JEAN DOUGLAS RAMOS DE MORAIS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado a à UNIÃO alegando, em síntese, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora consistente em indeferimento de pedido de benefício administrado pelo INSS por ausência à perícia,
02.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
03. A presente impetração se volta contra o indeferimento do benefício previdenciário. O ato apontado como ilegal foi praticado em 21/08/2024.
04. A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal.
05. O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23). Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632. O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento.
06. Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III). A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial.
07. Nada impede que a parte postule seu alegado direito por meio de processo de conhecimento. Desde a instituição da possibilidade de antecipação da tutela de mérito, há quase 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
A evolução do Direito Processual deveria transformar o mandado de segurança em mera curiosidade histórica. Infelizmente o advogados insistem nessa via processual tortuosa. A opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
07. Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25). REMESSA NECESSÁRIA
08. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO
09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
10. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;
11. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante (d) retificar o polo passivo para que o INSS seja substituído pela UNIÃO; (e) aguardar o prazo para recurso.
12. Palmas, 22 de fevereiro de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL