Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA MARCELA MARTINS DE ABREU
- Advogado
- LETICIA MARIA CHAVES GAIVA (OAB 28470/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1014859-97.2023.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MARIA MARCELA MARTINS DE ABREU e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecido o direito de Maria Marcela Martins de Abreu à aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido expedida RPV em seu favor. Sobreveio notícia do falecimento da exequente, ocorrido em 17/09/2025 (ID 2231841646). Conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos a falecida não deixou filhos. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, defiro a habilitação nos autos de Guiomar Martins de Abreu (CPF: 594.***.***-04), nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Considerando que consta dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 2231842028), OFICIE-SE à gerência do PAB da Caixa Econômica Federal – AG 2317, para que proceda à transferência dos valores depositados judicialmente, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os dados abaixo: DADOS DO DEPÓSITO (ID 2287300908): Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 2301 - Número da Conta: 16499908-9 - Operação: 005.
DADOS PARA A TRANSFERÊNCIA (ID 2264745700): Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento; Banco 0260; Titular: Letícia Maria Chaves Gaíva; CPF n. 053.***.***-85; Agência 0001; Conta Corrente n. 2649047-3. Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo os extratos das respectivas contas contendo os SALDOS ZERADOS, DEVENDO, SE POSSÍVEL, PROVIDENCIAR O ENCERRAMENTO IMEDIATO DE TAIS CONTAS JUDICIAIS.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhada por e-mail. Antes de arquivarem os autos, verifique-se se houve correção monetária sobre o saldo depositado, através de consulta à conta judicial acima (Dados do Depósito). Caso haja valores remanescentes, oficie-se novamente a CEF para providenciar a transferência integral desse saldo para a mesma conta bancária informada acima (Dados para a Transferência).
