PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014864-06.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA JULIA MORAIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO NAVES LIMA - GO52835-A e NATHALIA MORAIS SOUZA - GO49761-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A DESTINATÁRIO(S): ANA JULIA MORAIS COSTA AURELIO NAVES LIMA - (OAB: GO52835-A) NATHALIA MORAIS SOUZA - (OAB: GO49761-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464754041) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014864-06.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, os recursos em exame se assentam na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se sobre a matéria, com a análise necessária, fundamentação coerente, completa e inteligível, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.
Ainda que a parte embargante discorde da interpretação presente no voto condutor do julgado, nele foi assinalado que o edital previa que apenas os candidatos classificados dentro do limite previsto seriam convocados para a prova de títulos, ficando automaticamente eliminados os demais. Destacou-se que a apelante obteve a 9ª colocação na ampla concorrência, ao passo que o edital previa a convocação apenas dos oito primeiros colocados para a fase seguinte do certame.
A tese jurídica foi enfrentada de maneira expressa, analisou-se detidamente a questão da reversão das vagas, o momento de sua incidência e a impossibilidade de sua aplicação às fases intermediárias do concurso. A conclusão adotada se fundamentou nas regras do próprio edital e em precedente específico deste Tribunal. A ausência de citação literal do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 não caracteriza, por si só, omissão sanável pela via aclaratória, uma vez que a matéria jurídica subjacente foi integralmente apreciada e decidida.
Evidencia-se que as alegações da parte embargante traduzem, em essência, um mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, revelando a nítida intenção de substituir a fundamentação e reformar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade. Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...)
6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025). *** PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. (...)
8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
9. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025). Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, porque inexistente os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma