Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TANIA MARIA GRITTI
- Advogados
- GIANE BEATRIZ GRITTI (OAB 8028/RO), SILVANA FELIX DA SILVA (OAB 4169/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014871-66.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA MARIA GRITTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar e o enquadramento de sua deficiência em grau grave. Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu resta prejudicada, uma vez que o mérito da demanda conduz à improcedência do pedido.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside primeiramente na comprovação do exercício de atividade rural no período de 09/09/1982 a 31/03/1989. Analisando o acervo documental colacionado, verifico a existência de notas fiscais de produtor rural e certificados em nome do genitor da autora. Todavia, tais documentos mostram-se insuficientes para demonstrar a indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência do núcleo familiar em regime de economia familiar durante todo o interregno pretendido.
A ausência de elementos mais robustos que vinculem diretamente a requerente ao labor campesino impossibilita o reconhecimento do tempo rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No que tange à aposentadoria da pessoa com deficiência, instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, o direito ao benefício pressupõe a comprovação do tempo de contribuição necessário conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
