Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO BARBOSA RAMOS
- Advogados
- WESLLEN COSTA SOUZA (OAB 23228/PI), JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR (OAB 23751/PI)
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014882-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228 e JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - PI23751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE ANTONIO BARBOSA RAMOS WESLLEN COSTA SOUZA - (OAB: PI23228) JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - (OAB: PI23751) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271989413 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1014882-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOSA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (DER 25.07.2025). Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade constitui prestação previdenciária a cobrir a contingência social “idade avançada”. A CF/88 e a Lei 8.213/91 concedem tratamento normativo diferenciado aos rurícolas/pescadores artesanais em razão do contexto social adverso em que se inserem. São requisitos para a concessão da aludida prestação previdenciária ao rurícola/pescador artesanal: (1) a idade mínima legalmente exigida: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (, “II”, CF/88 e ei 8.213/91); (2) a qualidade de segurado especial (, “VII”, ) e (3) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima igual ao número de meses correspondentes à carência, dispensando a comprovação do recolhimento tributário (F/88; , “III”, , “I”, , todos ; Súmula 54, TNU).
