PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1014889-19.2025.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RUIDERSON DE SOUZA ARDAIA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS formulado por RUIDERSON DE SOUZA ARDAIA (CPF 010.***.***-10) em que pugna pela restituição de smartphones apreendidos na posse do requerente e de MARIA EDUARDA DOS SANTOS FREITAS (ID 2202784716). O Ministério Público Federal foi intimado (ID 2203959447 e ID 2205661375) e se manifestou contrário ao pedido (ID 2210180817). Réplica do requerente à manifestação ministerial (ID 2213763333).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO RUIDERSON DE SOUZA ARDAIA formulou pedido de restituição de smartphones apreendidos, em 13.06.2025, no âmbito de investigação que apurava a prática de delitos do Estatuto do Desarmamento em que eram investigados JOÃO PAULO GOMES FERNANDES (CPF 547.***.***-91) e outros. Segundo consta dos autos, na manhã do dia mencionado cima, foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo em desfavor de JOÃO PAULO GOMES FERNANDES, pendendo, porém, a realização de sua prisão, também decretada pelo juízo.
No mesmo dia, porém, em horário diverso, o requerente, a companheira/esposa do requerente e MARIA EDUARDA DOS SANTOS FREITAS, em tese, companheira do investigado JOÃO PAULO se deslocaram até o local do cumprimento da busca e apreensão, supostamente, para alimentar animais (trata-se, o local, de um sítio), ocasião em que foram abordados por Policiais que ali se encontravam. O requerente argumenta, em síntese, que não é investigado e que em seu desfavor não havia qualquer medida, logo, a apreensão é ilegal ante a "ausência de flagrante delito, de fundadas razões ou mesmo de elementos mínimos de vinculação com a conduta investigada, os policiais submeteram os ocupantes do veículo à condução coercitiva até a Delegacia da Polícia Federal em Guajará-Mirim/RO".
Ademais, sustenta que inexiste interesse probatório na manutenção da apreensão dos celulares e pugna pela declaração de ilegalidade de eventual prova coletada. O Ministério Público Federal foi contrário às teses do requerente, ressaltando que (ID 2210180817): No mesmo dia, por volta das 16h, um informante relatou a policia federal que JOÃO PAULO GOMES FERNANDES havia retornado ao sítio para retirar seus pertences e porque tinha receio de deixar sua namorada em lugar ermo com o caseiro, o qual, segundo o informante, teria extenso histórico criminoso.
Nesse sentido, foram mobilizados 06 policias federais para nova tentativa de cumprimento do Mandado de Prisão n. 1005073-13.2025.4.01.4100.01.0001-14, em desfavor de JOÃO PAULO GOMES FERNANDES, considerando tratar-se de local ermo, a cerca de 20 km da sede de Guajará-Mirim/RO, e considerando o histórico criminoso de João Paulo. Contudo, ao chegarem ao local, por volta das 17h30min, identificaram somente a presença do caseiro na parte externa do sítio, o qual informou que JOÃO PAULO não compareceu àquele local, e que MARIA EDUARDA DOS SANTOS FREITAS havia saído cerca de meia hora depois que a outra equipe policial havia deixado o local pela manhã, por meio de uma carona.
Por volta das 18h30, já de partida, os policiais avistaram de longe um veículo se aproximando e que, de forma abrupta, parou no meio da estrada, de modo suspeito. [...] Entrevistado, RUIDERSON afirmou que foi contratado por pessoa utilizando um número boliviano (mas que não soube identificar quem era) para transportar MARIA EDUARDA DOS SANTOS FREITAS até o local. Afirmou que já conhecia MARIA EDUARDA, mas sem especificar em que circunstâncias ou mesmo se era pessoa de seu relacionamento próximo.
ROSIVETE disse que era namorada de RUIDERSON e que conhecia MARIA EDUARDA porque ela era estudante de medicina na Bolívia e lá ROSIVETE tinha também se graduado em medicina. Sobre a razão de estar acompanhando MARIA EDUARDA, disse que foi chamada por telefone por RUIDERSON, seu namorado, apenas "para passear" (embora, registre-se, não estivesse portando aparelho telefônico quando abordada). [...] Perguntados sobre seus aparelhos celulares, apenas RUIDERSON DE SOUZA ARDAIA (CPF 010.***.***-10) apresentou um aparelho seu.
ROSIVETE MENDESCORTEZ disse não possuir nenhum, mesmo tendo dito que recebera ligação telefônica de RUIDERSON "para dar uma volta". MARIA EDUARDA DOS SANTOS FREITAS, por sua vez, apresentou apenas um aparelho e mostrou aos policiais que estava "zerado", dizendo que iria levá-lo ao caseiro, para uso dele, destaca-se que antes a única finalidade da ida ao sítio seria alimentar os cães. [...] É importante destacar que não obstante os autores afirmem que a ida ao sítio visasse alimentar os cães que estavam no local, ou ainda, levar ração aos cachorros, havia na referida localidade um caseiro, que normalmente, no âmbito de suas funções alimenta os animais existentes nas propriedades rurais.
Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que a realização de busca pessoal, na forma do que estipula o art. 244, do CPP independe de mandado judicial, dentre outras, no caso de existir fundada suspeita a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito e consoante esclareceu o Ministério Público Federal, a PF recebeu informações de que o há época foragido, JOÃO PAULO GOMES FERNANDES, teria retornado à noite ao local do cumprimento da busca e apreensão e, por essa razão, agentes de polícia federal se deslocaram à noite à residência/moral outrora alvo do mandado de busca e apreensão, momento em que, coincidentemente, encontraram MARIA EDUARDA DOS SANTOS, esposa/companheira de JOÃO PAULO GOMES FERNANDES, e o ora requerente.
A manifestação ministerial está alinhada com o relato policial apresentado nos autos 1011180-73.2025.4.01.4100 em que a autoridade policial pugnou pela autorização de acesso aos dados armazenados nos celulares apreendidos (ID 2193168769), portanto, sem razão o requerente no que se refere à ilegalidade da busca. Por outro lado, os bens apreendidos poderão ser restituídos quando, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: (i) não mais interessarem ao processo (art. 118, caput, do CPP); (ii) não houver dúvida acerca da titularidade (art. 120, §1º, do CPP); (iii) não forem produtos ou proventos de infração (art. 121, do CPP c/c art. 91, inciso II, alínea "b", do CP); (iv) não forem instrumentos de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, alínea "a", do CP).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a restituição dos documentos apreendidos, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, considerando a demonstração da propriedade dos bens, a inexistência de interesse processual na apreensão e a ausência de vinculação deles às infrações penais investigadas.
3. A restituição de bens apreendidos no curso da persecução penal exige a comprovação da propriedade pelo requerente, o desinteresse processual na manutenção da apreensão e a ausência de enquadramento dos bens nas hipóteses do art. 91, II, do Código Penal, sendo tais requisitos analisados cumulativamente. (TRF-1 - ACR: 00704019720164010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25.04.2025, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: PJe 25.04.2025, grifo).
No caso dos autos, a apreensão foi realizada há quase um ano, foi autorizada a extração dos dados armazenados nos celulares apreendidos, logo se deve presumir que a Polícia Federal extraiu, ou deveria ter extraído, os dados constantes do celular e/ou elaborou laudo pericial, não havendo, assim, interesse para as investigações mantê-los apreendidos (CPP, art. 118). Isso não fosse o bastante, nota-se que pela decisão de ID 2204385168, proferida nos autos 1001802-93.2025.4.01.4100, em que foi recebida a denúncia oferecida em desfavor de JOÃO PAULO GOMES e outros, foi determinada a restituição de equipamentos eletrônicos apreendidos: 3.10 AUTORIZO à Polícia Federal a restituição dos aparelhos eletrônicos (notebook, telefone, pendrive, HD etc) aos investigados/interessados, que tinham a posse dos bens quando apreendidos, assim como à devolução de documentos, objetos e outros materiais que não revelem interesse para as investigações.
Eventual restituição deverá ser informada nos autos de busca e apreensão nº. 1005063-66.2025.4.01.4100, a fim de não obstaculizar a tramitação da presente ação penal. Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 3º, 118 do CPP c/c art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUIDERSON DE SOUZA ARDAIA e MARIA EDUARDA DOS SANTOS FREITAS para determinar a restituição dos smartphones apreendidos. INTIME-SE a Polícia Federal para que efetue a entrega do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, ao interessado ou à pessoa por ele designada, comprovando sua realização nos autos 1005063-66.2025.4.01.4100.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos 1005063-66.2025.4.01.4100 e autos 1001802-93.2025.4.01.4100. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)