PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014897-93.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS COELHO DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 e HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS COELHO DE AZEVEDO e MD2R INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à anulação do Termo de Embargo n.º 409111-C, lavrado em 10/11/2004, em razão de suposto desmatamento de 217,8 ha sem autorização da autoridade ambiental competente.
A parte autora sustenta que o embargo se encontra prescrito, uma vez que o respectivo processo administrativo foi arquivado em 21/03/2005, tendo o IBAMA reativado o embargo apenas em 26/04/2022, após mais de 18 anos de inércia administrativa. Aduz ainda que a multa ambiental de R$ 22.000,00 foi quitada tempestivamente, e que o imóvel rural foi regularizado ambientalmente, com inscrição no CAR, adesão ao PRA e assinatura do Termo de Compromisso nº 374/2025 junto à SEDAM/RO.
Pleiteia a declaração de nulidade do embargo, bem como sua retirada dos cadastros públicos do IBAMA e a concessão de tutela provisória para suspender seus efeitos. Inicial instruída com procuração e documentos. O Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, sob fundamento de ausência de perigo de dano irreparável, considerando que o embargo remonta a 2004. (ID 2204746329). Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos efeitos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), à jurisprudência citada na petição inicial e aos documentos comprobatórios da regularização ambiental.
Requereu, com base nos embargos, efeitos infringentes para concessão da tutela. (Id. 2205564712). Em decisão de Id. 2205908714, o Juízo rejeitou os embargos, reafirmando que não vislumbrou urgência capaz de justificar o deferimento da tutela antes da manifestação da parte ré. O IBAMA apresentou contestação defendendo a legalidade do embargo ambiental, sustentando que este tem natureza cautelar, que sua prescrição é inaplicável e que a regularização ambiental não foi comprovada.
Requereu a improcedência do pedido inicial. (ID 2217814260). Na réplica, os autores reiteraram que o embargo está prescrito por força da Lei nº 9.873/99 e do Decreto nº 6.514/2008, e reafirmaram que a adesão ao PRA e a assinatura de termo de compromisso suspendem a eficácia do embargo, nos termos do art. 59, §5º da Lei nº 12.651/2012. Afirmaram ainda que a permanência do embargo configura abuso de poder de polícia, violação à função social da propriedade e aplicação indevida do princípio da precaução. (ID 2220981796).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da validade e da eficácia do Termo de Embargo nº 409111-C, lavrado em 10/11/2004, em razão de suposto desmatamento de 217,8 hectares sem autorização, cuja manutenção estaria impedindo o autor de desenvolver atividades agropecuárias e obter financiamentos rurais. - Da natureza jurídica do embargo ambiental e da prescrição administrativa O embargo ambiental é medida cautelar de natureza administrativa, que visa cessar atividades lesivas ao meio ambiente e impedir a continuidade de danos.
A prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa ambiental encontra fundamento na Lei nº 9.873/1999, cujo art. 1º estabelece que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal", aplicando-se às infrações administrativas ambientais conforme interpretação harmônica com o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Ocorre que o termo de embargo guarda autonomia em relação ao auto de infração, por meio do qual se poderia aplicar a sanção de multa ao efetivo responsável pelo desflorestamento. Isso porque o embargo, medida acautelatória, não é voltado apenas à retribuição pela infração cometida, mas tem o escopo de impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, nos estritos termos do artigo 51 da Lei 12.651/2012.
Por consectário, o embargo deve ser imposto em nome do ocupante do imóvel no momento da lavratura do termo de embargo. Com efeito, a punição patrimonial pelo dano, a recair sobre o efetivo causador, não impede outras medidas que busquem, além de fazer cessar o dano, também promover a recuperação ambiental. Detendo o embargo essa natureza, a medida deve persistir enquanto não restabelecido o status quo ante ou enquanto não regularizada, perante os órgãos/entidades ambientais, a atividade ou a obra, e com as indispensáveis informações acerca da identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos exatos termos do art. 29, § 1º, III, da Lei 12.651/2012. - Do regime jurídico das áreas consolidadas Superada a questão da prescrição, cumpre analisar os efeitos da regularização ambiental da área desmatada.
No tocante à suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008 não decorrem da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012). Com efeito, o regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da/ Lei 12.651/2012, é claro ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso: Art.
59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Destaca-se que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto Estadual 20.627/2016. E em conformidade com o Código Florestal, o artigo 9º do Decreto 8.235/2014 estabelece que: "Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012. § 1º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012." Da mesma forma, dispõe os artigos 22 e 23 do citado Decreto Estadual: "Art.
22. Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito" e "Art.
23. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas eventuais sanções decorrentes das infrações mencionadas no artigo anterior." No caso dos autos, verifico que o autor firmou o Termo de Compromisso nº 374/2025 (ID. 2202821568, págs. 72-85) junto à SEDAM/RO, no qual consta na cláusula 7.2, a "possibilidade", mediante requerimento do interessado, de suspensão da sanção, relativa ao auto de infração nº 416159-D.
Embora trate de uma possibilidade, na verdade, é um direito subjetivo do administrado. Ou seja, a autoridade administrativa aqui não tem discricionaridade para decidir se a suspensão das sanções ocorrerá ou não. É ato administrativo vinculado. Registro que na IN 12 de 2014 do IBAMA, não há qualquer exigência de prévia e efetiva recomposição ambiental como condição para a suspensão das infrações: Art. 4º Após a adesão ao PRA, por meio da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, o proprietário ou possuidor que tenha sido autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes dessas infrações. § 1º O requerimento de que trata o caput, cujo modelo consta do Anexo desta Instrução Normativa, será dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 2012, e formulado nos autos do processo administrativo referente à autuação, bem como deverá vir instruído com os seguintes documentos:
I - recibo emitido pelo SICAR, relativo à inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata a Lei n. 12.651, de 2012;
II - cópia do termo de compromisso firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, acompanhada de cópia da proposta, ainda que simplificada, do proprietário ou do possuidor que vise à recomposição, à recuperação, à regeneração ou à compensação da Reserva Legal, quando for o caso, ou da Área de Preservação Permanente, ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada ou regenerada.
III - cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo de compromisso foi publicado;
IV - se pessoa física, cópias da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) do interessado proprietário ou posseiro do imóvel rural; se pessoa jurídica, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do ato constitutivo e das suas subsequentes alterações arquivados no órgão competente;
V - se for o caso, cópia da matrícula do imóvel rural em regularização ou documentos que comprovem a posse pelo interessado, bem como cópias das matrículas dos imóveis rurais cujo excedentes à área de reserva legal será utilizada para compensação da área de reserva legal do imóvel objeto do PRA, constando as informações referentes às poligonais da área de reserva legal das propriedades. § 2º Quando o requerimento se der por meio de representante, deverá vir acrescido do instrumento da procuração outorgada pelo interessado, com firma reconhecida, do qual devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações, firme acordos, receba e dê quitação e pratique, junto ao IBAMA, os atos necessários à suspensão das sanções, quando for o caso. § 3º O requerimento de suspensão de sanções será indeferido de plano caso o interessado não tenha requerido a adesão ao PRA dentro do prazo legal. § 4º Caso haja qualquer alteração no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental estadual competente, caberá ao autuado apresentar ao Ibama os documentos pertinentes entre os previstos no § 1º deste artigo para comprovação da alteração, incluindo o Termo Aditivo ao instrumento original, a cópia da alteração da proposta que vise à regularização ambiental do imóvel, a cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo aditivo foi publicado.
Art. 5º Uma vez atendidas as condições previstas na Lei n. 12.651, de 2012, e nos Decretos n. 7.830, de 2012, e 8.235, de 2014, formulado o requerimento de suspensão de que trata o art. 4º e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado no âmbito do PRA, serão suspensas, pela autoridade julgadora competente, as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º do art. 59 da Lei n. 12.651.
Nesses termos, a efetiva recomposição florestal não é um requisito obrigatório para a suspensão das sanções aplicadas em áreas consolidadas, devidamente caracterizadas no caso, uma vez que o desmatamento ocorreu antes de 22/07/2008. Saliente-se que, conquanto o IBAMA não tenha se manifestado acerca do cumprimento do termo de compromisso firmado pela parte autora, a autarquia ambiental insurgiu-se quanto ao desembargo sob a arguição apenas de ser necessária a efetiva recuperação da área.
Todavia, como visto, essa exigência não é compatível com a legislação específica, voltada à regularização das áreas consolidadas. Cabe elucidar que no Termo de Compromisso nº 374/2025 (Id. 2208821568, págs. 72-85) exige do compromissário, a fim de levantamento da medida restritiva, a proteção ao meio ambiente, exigindo a obrigação de executar o projeto de recuperação da área degrada aprovado pela SEDAM.
Referidas medidas protetivas encontram-se dispostas nas cláusulas 4a, 5a e 6a do referido termo de compromisso. Ressalte-se, ainda, que o descumprimento do termo de compromisso enseja a aplicação de multa e a retomada do curso dos processos administrativos e demais sanções suspensas, conforme se verifica na cláusula 9a. Outro não tem sido o entendimento do TRF da 1a Região: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ILÍCITO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO LAVRADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ART.
59. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. INADMISSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e de recurso de apelação adesivo interposto por Antônio Graciano Pereira contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária para determinar o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT).
2. O particular foi autuado em 03/11/2006 por supostamente "destruir (desmatar) 984,14 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente". No auto de infração, foi aplicada multa no valor de R$ 1.476.210,00 e embargo sobre a área (n.º 0298949-C).
3. A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa. HÁ, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)"(STJ, Segunda Turma. REsp 1762455/RS, Relator Ministro Herman Bejamin, em 21/11/2019. DJe 12/05/2020).
4. Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada. Nesse sentido: AMS 1006612- 24.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020.
5. Mantida a sentença que determinou o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT).
6. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
7. Evidenciada a sucumbência recíproca das partes litigantes (considerando o fato de ter sido mantida a higidez do processo administrativo instaurado pelo IBAMA), é razoável a fixação da verba sucumbencial nos termos da sentença. Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC).
8. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. Recurso adesivo do particular desprovido. (AC 1000101- 80.2018.4.01.3603, 5a T, j. e publ. PJe 11/09/2024, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO)(grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILÍCITO AMBIENTAL . TERMO DE EMBARGO LAVRADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
CÓDIGO FLORESTAL . ART.
59.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS .
1. O art. 59, § 4º, da Lei n. 12 .651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA Programa de Regularização Ambiental, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
2. Hipótese em que a proprietária foi autuada em 22/08/2004, por supostamente "desmatar 660 hectares de vegetação nativa sem o licenciamento do órgão ambiental competente" e por "fazer uso de fogo em 400 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente", ambas as infrações cometidas na Fazenda Águas do Jabuti.
3. Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada. Nesse sentido: AMS 1006612-24.2018.4 .01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv . Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020.
5. Mantida a sentença que suspendeu dos autos de infração nº 431130-D e 431140-D e do termo de embargo nº 628131-E, bem como os efeitos deles decorrentes até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
6 . Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento.
7. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00052028620164013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG)( grifos acrescidos) Desse modo, diante da ausência de comprovação do descumprimento do termo de compromisso celebrado pelo autor, acolhe-se o pedido da inicial para o desembargo da área indicada no Termo de Embargo n° 409111/C. - Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, reconsidera-se decisão anterior.
Pelo que foi fundamentado acima, há probabilidade no direito alegado, diante do cumprimento regular do Termo de Compromisso firmado. HÁ perigo de dano ao demandante, na medida em que a manutenção do embargo até o julgamento final do feito poderá causar grave prejuízo ao requerente, diante da impossibilidade de explorar economicamente a área. Com isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n° 409111/C, com a consequente exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA, caso não haja outro motivo para manutenção da inscrição.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que o IBAMA comprove nos autos o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o IBAMA proceda a SUSPENSÃO do Termo de Embargo nº 409111/C. DETERMINO a exclusão da propriedade rural do autor da lista pública de áreas embargadas, mantida pelo IBAMA, ressalvada a manutenção da inscrição por motivo diverso ao discutido nos presentes autos. CONDENO o réu IBAMA ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária