Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAIR GABRET
- Advogados
- DICIANE AMARAL GOMES (OAB 10819/RO), KAMILA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 11486/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014904-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIR GABRET Advogados do(a) AUTOR: DICIANE AMARAL GOMES - RO10819, KAMILA RODRIGUES DE SOUSA - RO11486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão do benefício pretendido: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.
Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) No caso concreto, a DII foi definida em 9/8/2023, sendo esse, o referencial para verificação dos requisitos legais exigidos.
A análise detida do acervo probatório evidencia que os documentos apresentados não se qualificam como início de prova material contemporânea ao período da incapacidade. Ao contrário, os documentos anexados ao id. 2253206675 são bem anteriores à data de início da incapacidade fixada pelo perito, não demonstrando o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente. Destaca-se, ainda, que o contrato de compra e venda com firma reconhecida em 2019 indica o autor como vendedor do imóvel rural e após a referida data, não há prova material que confirme a manutenção da atividade campesina por ocasião do surgimento da incapacidade.
O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (data da incapacidade), a ser complementado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso em questão. A ausência total de início de prova material contemporânea inviabiliza o conhecimento do mérito, pois revela a falta de interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 629: "Na ausência de início de prova material contemporânea, não se configura interesse de agir no pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários."
